O juiz de Direito Thiago Marinho dos Santos, da 1ª vara Cível de Quixadá/CE, declarou nulo o ato administrativo que considerou desistente uma candidata aprovada em concurso público e determinou sua reconvocação pessoal. O magistrado concluiu que a convocação realizada exclusivamente por publicação no Diário Oficial cerca de seis anos após a homologação do certame violou os princípios da publicidade, razoabilidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.
A candidata foi aprovada em 8º lugar no cadastro de reserva para o cargo de atendente em concurso público regido por edital de 2016. Segundo os autos, a convocação para apresentação de documentos e posse ocorreu apenas em 2022 e foi divulgada exclusivamente por meio do Diário Oficial do município.
Na ação, a autora alegou que não teve conhecimento do chamamento e, por isso, perdeu o prazo para apresentação da documentação exigida. Sustentou que a Administração Pública deveria ter utilizado meios de comunicação capazes de garantir a efetiva ciência da convocação, como carta com aviso de recebimento, e-mail ou contato telefônico.
Em contestação, o município argumentou que o edital previa a convocação por publicação oficial e que cabia aos candidatos acompanhar os atos do concurso pelos meios de divulgação estabelecidos. Também sustentou que a autora integrava apenas cadastro de reserva e, portanto, possuía mera expectativa de direito à nomeação.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que os fatos eram incontroversos: o concurso foi homologado em 2016, a convocação ocorreu apenas em 2022 e não houve qualquer comunicação pessoal à candidata.
Segundo a sentença, embora a publicação em Diário Oficial constitua meio legítimo de divulgação dos atos administrativos, não é razoável exigir que candidatos acompanhem diariamente as publicações oficiais durante anos após a homologação do concurso. Para o juiz, diante do extenso lapso temporal, cabia ao município adotar mecanismos aptos a assegurar o efetivo conhecimento da convocação.
A decisão também afastou a tese de mera expectativa de direito. O magistrado entendeu que, ao promover a convocação anos depois da homologação, o próprio município reconheceu a existência da vaga e a necessidade de seu preenchimento, convertendo a situação da candidata em direito subjetivo à nomeação.
O juiz destacou ainda que a desistência pressupõe manifestação de vontade livre e consciente. Como não houve comprovação de ciência efetiva da convocação, considerou inválido o ato que declarou a candidata desistente do cargo.
Na fundamentação, a sentença citou precedentes do STJ que consideram insuficiente a convocação exclusivamente por Diário Oficial quando realizada após longo período desde a homologação do concurso, sem notificação pessoal do candidato.
Com esses fundamentos, o magistrado julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo e determinar a reconvocação da candidata.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada defende a autora da ação.
- Processo: 3006372-30.2025.8.06.0151
Acesse a decisão.