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TJ/SP valida lei que prioriza vaga escolar a vítimas de violência doméstica

Órgão Especial afastou alegação de invasão de competência do Executivo e destacou consonância da norma com as leis Henry Borel e Maria da Penha.

8/6/2026
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O Órgão Especial do TJ/SP manteve a validade da lei municipal de Ribeirão Preto que garante prioridade de matrícula ou transferência para crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e familiar na unidade de ensino da rede pública mais próxima de sua residência.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que a norma não invade competência do Executivo, pois apenas estabelece critério de prioridade em serviço público já existente, sem criar cargos, órgãos ou novas atribuições administrativas.

Prioridade escolar para vítimas de violência

A ação buscava invalidar a lei municipal 15.087/25, de autoria parlamentar, sob o argumento de que a matéria invadiria atribuições do Poder Executivo e criaria obrigações administrativas sem observância da iniciativa legislativa reservada ao prefeito.

A norma assegura prioridade absoluta para matrícula ou transferência de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar em escolas da rede pública municipal próximas de sua residência.

Para obter o benefício, é necessária a apresentação de registro de ocorrência policial ou certidão de processo de violência doméstica em curso, além de comprovante de residência.

Segundo o município, a lei exigiria estrutura administrativa e destinação de recursos públicos, o que configuraria violação ao princípio da separação dos Poderes.

TJ/SP confirma prioridade escolar para vítimas de violência doméstica.(Imagem: Magnific)

Competência legislativa suplementar

Ao analisar o caso, o desembargador Afonso Faro Júnior, relator, concluiu que a lei não trata da criação ou extinção de cargos públicos, da remuneração de servidores nem da criação de órgãos administrativos, hipóteses que poderiam caracterizar vício de iniciativa.

O relator observou que a legislação apenas estabelece critério de prioridade para acesso a serviço público já existente, sem interferir na estrutura administrativa municipal. Com isso, afastou a alegação de afronta ao Tema 917 do STF, que delimita as situações de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo.

A decisão também ressaltou que a proteção prevista pela lei municipal está alinhada com diretrizes já existentes na legislação federal.

O voto destacou que a lei Henry Borel prevê a matrícula ou transferência da criança ou adolescente vítima de violência para instituição de ensino próxima ao domicílio, independentemente da existência de vaga. Da mesma forma, a lei Maria da Penha contempla medida semelhante em favor dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica.

Para o relator, a Câmara Municipal exerceu legitimamente sua competência legislativa suplementar para tratar de assunto de interesse local e concretizar direitos fundamentais relacionados à proteção da infância e da adolescência.

O desembargador também citou parecer da Procuradoria-Geral de Justiça segundo o qual a norma apenas estabelece critério prioritário de acesso à educação, sem invadir a esfera administrativa do Executivo, contribuindo para reduzir os impactos sofridos por crianças e adolescentes que precisam mudar de residência em razão da violência doméstica.

Com esse entendimento, o Órgão Especial julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e manteve integralmente a vigência da lei municipal.

Confira o acórdão.

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