A 2ª seção do STJ iniciou, nesta quarta-feira, o julgamento do Tema 1.116 dos recursos repetitivos, que discute a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Após sustentações orais de entidades de defesa do consumidor, instituições financeiras e amici curiae, o relator, ministro Humberto Martins, votou pela validade desse modelo de contratação.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.
O caso
Nos recursos representativos da controvérsia, discute-se se a formalidade prevista no art. 595 do CC é suficiente para validar esse tipo de contratação ou se, diante da condição de vulnerabilidade do consumidor analfabeto e das normas de proteção do consumidor, seria necessária a adoção de exigências adicionais, como instrumento público ou outras garantias destinadas a assegurar o consentimento informado.
A definição da tese terá efeito vinculante para os demais processos que discutem a mesma matéria em todo o país.
Sustentações orais
Representando o Brasilcon, a advogada Simone Maria Silva Magalhães defendeu que a validade de contratos firmados por consumidores analfabetos não pode ser analisada apenas sob o prisma das formalidades legais. Segundo ela, é indispensável verificar se houve informação adequada e compreensão efetiva do negócio jurídico pelo consumidor.
Afirmou que a contratação só pode ser considerada válida quando houver demonstração do efetivo cumprimento do dever de informação pela instituição financeira.
Pela Gaets, defensor sustentou que a contratação de empréstimos consignados por consumidores analfabetos deve ser analisada à luz do CDC, em razão da hipervulnerabilidade desse público. Segundo ele, a assinatura a rogo em instrumento particular, mesmo com testemunhas, não garante que o contratante tenha recebido informações adequadas nem compreendido os efeitos do negócio jurídico.
Ao final, pediu que o STJ exija instrumento público para essas contratações ou, subsidiariamente, que as testemunhas sejam independentes da instituição financeira e comprovem ter explicado integralmente o contrato ao consumidor.
Em nome do Banco Itaú, o advogado Caio Yervant defendeu a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. Segundo ele, a legislação não exige instrumento ou procuração pública para esse tipo de contratação e a jurisprudência do STJ já reconhece a validade desse modelo.
O advogado argumentou que a imposição de escritura pública elevaria significativamente os custos das operações, dificultando o acesso ao crédito por consumidores de baixa renda. Também destacou que os contratos discutidos nos processos observaram as formalidades legais e que os valores foram efetivamente disponibilizados e utilizados pelos contratantes. Ao final, pediu a manutenção da tese que reconhece a validade da contratação por instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
Por fim, representando a Febraban, o advogado Ancelmo Moreira Gonzales defendeu que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e duas testemunhas é válida, conforme prevê o art. 595 do CC. Segundo ele, não há no ordenamento jurídico exigência de instrumento público para esse tipo de negócio.
O advogado argumentou que a imposição de escritura pública encareceria o crédito e poderia dificultar o acesso de consumidores analfabetos a empréstimos consignados, modalidade que possui juros mais baixos. Ao final, pediu a fixação da tese de que a contratação é válida quando observadas as formalidades previstas no CC.
Voto do relator
Por causa do pedido de vista, o relator, ministro Humberto Martins, limitou-se à leitura da ementa do voto. O magistrado propôs a fixação da tese de que é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme prevê o art. 595 do CC.
Para o ministro, embora o consumidor analfabeto seja hipervulnerável e mereça proteção reforçada, essa condição não afasta sua plena capacidade para celebrar negócios jurídicos.
Segundo o ministro, a exigência legal da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas busca justamente reduzir a vulnerabilidade informacional do contratante analfabeto, permitindo que terceiro de sua confiança tenha ciência do conteúdo do contrato e o assine em seu nome.
Para ele, não cabe ao Judiciário impor formalidades não previstas em lei, como a exigência de instrumento público, sobretudo quando isso pode restringir o acesso ao crédito por consumidores plenamente capazes.
Com esse entendimento, Humberto Martins propôs a fixação da seguinte tese repetitiva do Tema 1.116:
"É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
- Processos: REsp 1.938.173 e REsp 1.943.178