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Consumidor será ressarcido por descontos de cartão RMC não contratado

Juiz concluiu que instituição financeira não comprovou a contratação nem a autorização para os descontos em folha.

13/6/2026
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A vara Cível de Telêmaco Borba/PR declarou inexistente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou instituição financeira ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. O juiz de Direito Lincoln Rafael Horacio concluiu que a empresa não apresentou prova da contratação do cartão nem da autorização para os descontos realizados na remuneração do consumidor.

Segundo os autos, o autor procurou a instituição financeira para contratar empréstimo consignado de R$ 800. Posteriormente, constatou descontos vinculados a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, produto que afirmou não ter solicitado nem contratado.

O consumidor alegou que nunca recebeu cartão físico, faturas ou qualquer documentação relacionada ao suposto contrato. Sustentou ainda que os descontos ocorreram entre outubro de 2022 e junho de 2024, alcançando valor superior a R$ 12 mil.

Em contestação, a instituição financeira afirmou que o contrato de empréstimo foi regularmente quitado e sustentou que o consumidor também aderiu a um cartão na modalidade B2B2C, cujas operações geravam descontos diretamente em folha de pagamento.

Justiça declara inexistente contratação de cartão RMC.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a única documentação contratual apresentada pela empresa correspondia à cédula de crédito bancário referente ao empréstimo de R$ 800.

Segundo a sentença, o documento não continha qualquer previsão relacionada à contratação de cartão de crédito, reserva de margem consignável ou autorização para descontos vinculados a esse produto.

O juiz também ressaltou que os demais documentos juntados pela ré, como extratos e planilhas produzidos unilateralmente, não eram suficientes para comprovar a existência válida da contratação contestada.

Diante da ausência de instrumento contratual específico, o magistrado concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação.

A sentença também determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Para tanto, aplicou o entendimento consolidado pelo STJ segundo o qual, após março de 2021, a repetição em dobro prevista no CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável.

Como a instituição financeira não demonstrou a ocorrência de engano justificável, o juiz concluiu que os valores deverão ser devolvidos em dobro. O montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, situação que configura dano moral presumido, dispensando comprovação específica do prejuízo.

Com base nesses fundamentos, fixou a indenização em R$ 3 mil.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados defende o consumidor.

Acesse a decisão.

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