A vara Cível de Telêmaco Borba/PR declarou inexistente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou instituição financeira ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. O juiz de Direito Lincoln Rafael Horacio concluiu que a empresa não apresentou prova da contratação do cartão nem da autorização para os descontos realizados na remuneração do consumidor.
Segundo os autos, o autor procurou a instituição financeira para contratar empréstimo consignado de R$ 800. Posteriormente, constatou descontos vinculados a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, produto que afirmou não ter solicitado nem contratado.
O consumidor alegou que nunca recebeu cartão físico, faturas ou qualquer documentação relacionada ao suposto contrato. Sustentou ainda que os descontos ocorreram entre outubro de 2022 e junho de 2024, alcançando valor superior a R$ 12 mil.
Em contestação, a instituição financeira afirmou que o contrato de empréstimo foi regularmente quitado e sustentou que o consumidor também aderiu a um cartão na modalidade B2B2C, cujas operações geravam descontos diretamente em folha de pagamento.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a única documentação contratual apresentada pela empresa correspondia à cédula de crédito bancário referente ao empréstimo de R$ 800.
Segundo a sentença, o documento não continha qualquer previsão relacionada à contratação de cartão de crédito, reserva de margem consignável ou autorização para descontos vinculados a esse produto.
O juiz também ressaltou que os demais documentos juntados pela ré, como extratos e planilhas produzidos unilateralmente, não eram suficientes para comprovar a existência válida da contratação contestada.
Diante da ausência de instrumento contratual específico, o magistrado concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
A sentença também determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Para tanto, aplicou o entendimento consolidado pelo STJ segundo o qual, após março de 2021, a repetição em dobro prevista no CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável.
Como a instituição financeira não demonstrou a ocorrência de engano justificável, o juiz concluiu que os valores deverão ser devolvidos em dobro. O montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença.
Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, situação que configura dano moral presumido, dispensando comprovação específica do prejuízo.
Com base nesses fundamentos, fixou a indenização em R$ 3 mil.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados defende o consumidor.
- Processo: 0003461-12.2024.8.16.0165
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