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STJ: Escritório pode dar quitação de honorários sem aval individual de advogados

Para 3ª turma, se sociedade tem legitimidade para receber ou executar a verba, também pode dar quitação ou renunciar aos honorários sucumbenciais.

16/6/2026
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Sociedade de advogados com legitimidade para levantar ou executar honorários sucumbenciais pode dar quitação ou renunciar à verba, sem necessidade de anuência individual de cada advogado integrante da banca.

Assim entendeu a 3ª turma do STJ, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ já afastou a tese de que somente os advogados que representavam a parte vencedora no momento da sentença teriam direito à verba, protegendo também os profissionais que atuaram ao longo da instrução processual.

Nancy Andrighi citou o art. 24, §4º, do Estatuto da Advocacia, segundo o qual acordo firmado entre o cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não prejudica os honorários convencionados ou concedidos por sentença.

No caso das sociedades de advogados, a relatora observou que a jurisprudência do STJ reconhece legitimidade para levantar ou executar honorários quando o mandato é outorgado a advogado que integra a banca e a sociedade também consta da procuração nos autos.

Assim, nas hipóteses em que a sociedade de advogados tem legitimidade para receber ou executar os honorários, também possui legitimidade para dar quitação, uma vez recebidas as verbas, ou para renunciar ao direito de recebê-las.

No caso concreto, a relatora concluiu que a sociedade poderia receber, dar quitação e até renunciar aos honorários sucumbenciais.

Eventuais danos decorrentes do acordo, afirmou, devem ser discutidos em ação autônoma de indenização.

A advogada Rogeria Fagundes Dotti, da banca Dotti Advogados, atuou na causa.

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