A 2ª turma do TST reconheceu o direito de uma cuidadora aos benefícios previstos em convenção coletiva da categoria e afastou o entendimento de que empregadores domésticos não integram categoria econômica. O colegiado concluiu que, após a EC 72/13, os trabalhadores domésticos passaram a ter assegurado o direito à negociação coletiva, o que permite a aplicação das normas pactuadas.
A trabalhadora atuou por dez meses sem registro em carteira na residência de uma família, em Campinas/SP, e foi dispensada sem justa causa.
Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento das verbas rescisórias e a aplicação das cláusulas previstas na convenção coletiva da categoria, incluindo piso salarial, adicional noturno, horas extras, estabilidade gestante e multa normativa.
Em primeiro grau, a 6ª vara do Trabalho de Campinas reconheceu o vínculo empregatício, mas afastou a incidência da norma coletiva. O entendimento foi de que o empregador doméstico não exerce atividade lucrativa e, por isso, não integraria categoria econômica.
O TRT da 15ª região manteve a decisão.
No TST, prevaleceu o voto da ministra Liana Chaib. A relatora observou que a Constituição passou a assegurar expressamente aos trabalhadores domésticos o direito à negociação coletiva após a chamada PEC das Domésticas.
Segundo a ministra, a interpretação restritiva do conceito de "interesse econômico" previsto no artigo 511, parágrafo 1º, da CLT, não pode ser usada para excluir os empregadores domésticos do alcance das normas coletivas.
Para a relatora, o interesse econômico deve ser compreendido de forma ampliada, considerando o funcionamento do ambiente familiar e os ganhos indiretos obtidos pelo empregador com a prestação do serviço doméstico.
O voto também se fundamentou na Convenção 189 da OIT, que reconhece o direito à negociação coletiva das trabalhadoras domésticas.
A ministra destacou ainda a vulnerabilidade histórica da categoria, composta majoritariamente por mulheres, especialmente mulheres negras, e apontou que essa realidade deve ser considerada na interpretação das normas de proteção trabalhista.
Com esse entendimento, a 2ª turma reconheceu a possibilidade de aplicação dos instrumentos coletivos ao contrato da cuidadora.
O tema ainda não está pacificado no TST. Em julgamento anterior, a 8ª turma adotou entendimento diverso ao afastar a aplicação de norma coletiva em caso envolvendo empregador doméstico.
- Processo: RRAg-0011434-87.2022.5.15.0093
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