Migalhas Quentes

Fiscal da Infraero ganha danos morais mas não será reintegrado, decide TST

Z

24/9/2007


TST

Infraero - fiscal ganha danos morais mas não será reintegrado

Empregado da Infraero demitido de forma discriminatória, por ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, vai receber indenização por danos morais, mas não conseguiu a reintegração ao emprego. A falta de prequestionamento do tema impediu que a Segunda Turma do TST conhecesse do recurso de revista movido pelo empregado. Segundo o relator do processo no TST, ministro Vantuil Abdala, o TRT/14ª Região (RO/AC) considerou a motivação discriminatória da dispensa apenas ao julgar o direito à indenização por dano moral, não emitindo tese a esse respeito no pedido de reintegração, e tal aspecto não foi abordado em embargos de declaração.

O empregado foi admitido na Infraero em janeiro de 1992, mediante concurso, para a função de fiscal aeroportuário. Realizava tarefas de taxiamento de aeronaves no pátio de manobras, cobrança de tarifas aeronáuticas, embarque e desembarque de passageiros e fiscalização de chegada e partida de aviões. Entre junho de 1998 e fevereiro de 1999, ajuizou três reclamações trabalhistas, junto com outros colegas, pleiteando o pagamento de adicional de quebra de caixa e periculosidade. Contou que passou a ser perseguido e ameaçado por seu superior e, em abril de 1999, foi demitido sem justa causa.

Desempregado, o trabalhador ajuizou nova reclamação trabalhista pedindo a declaração de nulidade da dispensa com a conseqüente reintegração ao emprego por dispensa discriminatória, e indenização por danos morais no valor de cem vezes a sua última remuneração, que era, na época de dispensa, de R$ 614,85. Disse que, por ser servidor estável, concursado, de empresa pública, não poderia ser demitido de forma imotivada.

A Infraero, em contestação, alegou que o pedido de estabilidade e reintegração não tem apoio na legislação e que o direito de rescindir o contrato de trabalho com o empregado faz parte do poder de direção da empresa. Quanto ao dano moral, disse que não praticou ato ilícito passível de indenização.

A sentença foi favorável ao trabalhador, reconhecendo discriminatória a dispensa. Declarou nula a rescisão, mandou reintegrar o empregado no prazo de 48 horas e concedeu indenização por danos morais no valor de cem vezes o salário mínimo. A Infraero recorreu da sentença pedindo a improcedência da ação ou, em caso de condenação, fosse a indenização fixada em até 10 salários mínimos.

O Tribunal Regional manteve a decisão quanto à motivação da dispensa, considerando correta a condenação em danos morais. Porém, quanto ao pedido de reintegração e nulidade da despedida, reformou a sentença. "O empregado de empresa pública pode ter seu contrato de trabalho unilateralmente rescindido, sem motivação, por se tratar de órgão que, em matéria de direito do trabalho, se rege pelas normas de direito privado", destacou o acórdão.

Inconformado, o empregado interpôs recurso de revista, mas não obteve sucesso. O ministro Vantuil Abdala destacou que, quanto ao julgamento da validade da dispensa, não há no acórdão recorrido nenhum fundamento que leve em conta a discriminação ocorrida, faltando, assim, o indispensável prequestionamento da matéria. "Não basta que o fato a respeito do qual se questiona o direito esteja admitido para que se configure o necessário prequestionamento a ensejar o exame da matéria. Necessário seria que o Colegiado anterior tivesse manifestado tese jurídica a respeito dessa circunstância relacionada à validade da dispensa", ressaltou o ministro.

N° do Processo: RR-68.910/2002-900-14-00.7.

_____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marco legal dos seguros promove grande reforma no setor; advogada detalha impactos

5/12/2025

Para Moura Ribeiro, marco legal aproxima contratos de seguros da realidade

5/12/2025

FGV Direito Rio lança módulo sobre práticas sancionadoras do CADE

5/12/2025

Com Visual Law, Forluz eleva engajamento do regulamento em 90%

5/12/2025

Sindimoto-SP acusa Boulos de excluir entidade de negociações do setor

5/12/2025

Artigos Mais Lidos

Por que as empresas brasileiras estão revendo o home office e o que diz a CLT

5/12/2025

A imperatividade do fim da violência contra mulheres

5/12/2025

Concurso público: Aprovado sub judice tem direito à remuneração integral após exercer o cargo?

5/12/2025

Ausência de prazo específico para a adesão do contribuinte à CPRB

5/12/2025

Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

5/12/2025