Candidata aprovada em 1º lugar no cadastro de reserva de concurso público para o cargo de farmacêutica tem direito à nomeação quando a Administração abre novo certame para a mesma função durante a validade do concurso anterior. Assim entendeu o juiz Federal Leonardo Henrique de Figueiredo Tavares, da 2ª vara Federal da Paraíba.
No caso, a candidata participou do concurso público regido pelo edital 03/23 da EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, para atuação no Hospital Universitário Lauro Wanderley, vinculado à UFPB.
Ela foi aprovada em 1º lugar na ampla concorrência, em cadastro de reserva, com 63,7 pontos. O resultado final foi homologado em 1º/3/24, e o certame tinha validade de um ano, sem prorrogação.
Segundo a autora, durante o prazo de validade do concurso, nenhum candidato aprovado no cadastro de reserva para o cargo de farmacêutico no hospital foi convocado. Apesar disso, em 18/12/24, ainda na vigência do certame anterior, a Ebserh publicou novo edital de concurso público para o mesmo cargo.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, em regra, candidatos aprovados em cadastro reserva possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Contudo, lembrou que a jurisprudência do STF admite exceção quando houver preterição arbitrária e imotivada, especialmente se a Administração Pública demonstrar, por seu comportamento, a necessidade de provimento da vaga.
Para o juiz, a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante a vigência do certame anterior evidenciou a necessidade de contratação de farmacêuticos. Assim, a conduta da Ebserh, ao não convocar a candidata aprovada em 1º lugar no cadastro reserva específico do HULW-UFPB, configurou preterição arbitrária.
"A publicação de novo edital para o mesmo cargo constitui comportamento expresso que revela, de forma inequívoca, a existência de necessidade de provimento", registrou o magistrado.
A Ebserh alegou que não houve surgimento de vagas, que o dimensionamento de pessoal depende de autorização da SEST/MGI e que o novo concurso teria sido necessário em razão do esgotamento do cadastro reserva em diversos hospitais da rede. O argumento, porém, foi rejeitado.
De acordo com a sentença, a justificativa genérica sobre outros hospitais não demonstrou o esgotamento do cadastro reserva específico para farmacêutico no Hospital Universitário Lauro Wanderley.
O juiz também pontuou que, se não havia vagas autorizadas ou disponibilidade orçamentária, a empresa pública não deveria ter aberto novo concurso para o mesmo cargo.
O magistrado rejeitou ainda a tese de que a intervenção judicial violaria a separação dos Poderes. Para ele, o Judiciário não estava substituindo a Administração em juízo de conveniência e oportunidade, mas apenas controlando a legalidade do ato administrativo diante de possível violação aos princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e proteção da confiança legítima.
A banca Flávio Britto Advocacia Especializada atuou pela candidata.
- Processo: 0801628-76.2025.4.05.8200
Veja a sentença.