A 17ª vara Cível de São Paulo condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a cinco passageiros em razão de atrasos em voos internacionais. A juíza de Direito Renata Martins de Carvalho concluiu que os problemas mecânicos apontados pela empresa configuram fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo, e não afastam o dever de indenizar pelos prejuízos causados.
Segundo os autos, os autores adquiriram passagens para viagem entre São Paulo e Cidade do Cabo, na África do Sul, com conexão em Joanesburgo. O embarque estava previsto para ocorrer em 16 de janeiro de 2025.
Os passageiros relataram que, quando já se encontravam no Aeroporto de Guarulhos, receberam comunicação sobre alteração no horário do voo. Inicialmente, a partida foi adiada por algumas horas, mas posteriormente a companhia informou que a decolagem ocorreria apenas no dia seguinte.
De acordo com a ação, houve sucessivas mudanças de horário, demora na prestação de informações e indefinição sobre o novo embarque. O voo acabou partindo apenas na tarde do dia seguinte, o que resultou em atraso superior a 21 horas na chegada ao destino.
Em razão do atraso, os passageiros perderam a conexão para Cidade do Cabo e deixaram de usufruir uma diária de hotel previamente contratada. Na viagem de retorno ao Brasil, também enfrentaram atraso em voo internacional.
Em sua defesa, a companhia sustentou que a alteração decorreu de problemas técnicos identificados na aeronave e afirmou ter prestado assistência material aos passageiros, com fornecimento de transporte e reacomodação.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que falhas mecânicas em aeronaves constituem riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelas empresas aéreas e, por isso, não configuram hipótese apta a afastar a responsabilidade civil da transportadora.
A sentença destaca que o artigo 19 da Convenção de Montreal prevê a responsabilização do transportador pelos danos decorrentes de atrasos, salvo comprovação de que todas as medidas razoavelmente necessárias foram adotadas para evitar o prejuízo.
Em relação aos danos materiais, a juíza reconheceu que os autores comprovaram a existência de reserva não reembolsável em hotel na Cidade do Cabo. Como chegaram ao destino com um dia de atraso, foi determinado o ressarcimento proporcional da diária perdida, no valor de R$ 2.413,99.
Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que os transtornos enfrentados ultrapassaram os limites dos dissabores cotidianos, especialmente diante do atraso, da perda de parte da viagem planejada e da deficiência na comunicação prestada aos passageiros.
A decisão também registrou que entre os viajantes havia uma criança com menos de dez anos e um idoso com mais de 78 anos.
Com esses fundamentos, a companhia foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais, correspondentes a R$ 5 mil para cada um dos cinco autores, além da indenização por danos materiais.
O escritório Andrea Romano Advocacia defende os passageiros.
- Processo: 1026077-49.2025.8.26.0100
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