O TRT da 3ª região anulou sentença que aplicou a pena de confissão a uma trabalhadora que não conseguiu participar de audiência telepresencial por falha de acesso. A 11ª turma reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual.
Tentativa de ingresso na audiência
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra a Tim. Em audiência inicial realizada em abril de 2025, as partes solicitaram que a audiência de instrução ocorresse em formato telepresencial.
No dia marcado para o ato, a trabalhadora não conseguiu ingressar na sala virtual. Durante a audiência, o advogado informou ao juízo que sua cliente tentava acessar a plataforma, mas enfrentava dificuldades técnicas, e pediu o adiamento da sessão.
O pedido foi negado. A magistrada considerou que problemas de conexão não justificariam o adiamento porque a modalidade telepresencial havia sido escolhida pelas próprias partes. A trabalhadora foi considerada ausente e recebeu a pena de confissão ficta.
Com isso, foram julgados improcedentes pedidos relacionados a comissões, horas extras, intervalo intrajornada e reversão da justa causa.
Direito de defesa foi comprometido
Ao analisar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva observou que a condução da instrução processual deve respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Segundo o relator, o art. 844, § 1º, da CLT permite o adiamento da audiência diante de motivo relevante. Além disso, a resolução 354/20 do CNJ admite a repetição de atos processuais quando houver impossibilidade técnica de participação da parte, desde que a situação seja justificada.
Ao destacar que o advogado comunicou o problema durante a própria audiência, o magistrado afirmou:
"Embora seja legítimo que o magistrado direcione o processo e conduza a instrução com liberdade, tal atribuição encontra limites nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa."
O relator também ponderou que a plataforma utilizada não certifica tentativas frustradas de acesso, razão pela qual não seria razoável exigir prova adicional da falha técnica.
Nesse sentido, concluiu que a trabalhadora demonstrou interesse em participar da audiência.
"Sem deixar de considerar os princípios norteadores desta Especializada, entre eles a justiça social e a hipossuficiência do trabalhador, entendo que a autora tentou estar presente de forma virtual na assentada, tendo sido demonstrado seu animus de comparecer e participar, não sendo a hipótese de aplicação da confissão ficta."
Para o juiz convocado, a penalidade causou prejuízo processual evidente, uma vez que os pedidos formulados na ação foram rejeitados em razão da confissão ficta.
Diante disso, a 11ª turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo à 13ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG para reabertura da instrução processual, facultando às partes a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da trabalhadora.
- Processo: 0010177-04.2025.5.03.0013
Confira o acórdão.