O presidente do STF, ministro Edson Fachin, pediu vista e suspendeu o julgamento de embargos de declaração apresentados nas ações que discutem a constitucionalidade da lei 14.701/23, norma editada pelo Congresso para regulamentar o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas.
Os recursos tratam de pontos do acórdão em que o Supremo, em 2025, reafirmou a inconstitucionalidade do marco temporal, mas fixou diretrizes para a aplicação da lei e para a solução de conflitos fundiários envolvendo terras indígenas.
446840
Até o pedido de vista, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia votado para rejeitar os embargos e manter os principais pontos do acórdão, entre eles as regras de transição, o regime de indenização e o direito de retenção de ocupantes não indígenas até o pagamento do valor incontroverso. O voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial. Para S. Exa., as hipóteses de indenização pela terra nua a ocupantes não indígenas devem ser mais restritas.
Entenda
O julgamento reúne ações de controle concentrado sobre a lei 14.701/23 e dialoga diretamente com o Tema 1.031 da repercussão geral (RE 1.017.365), no qual o STF afastou a tese do marco temporal.
No Tema 1.031, julgado em 2023, o Supremo analisou caso concreto e fixou orientação geral: os direitos territoriais indígenas não dependem da presença física das comunidades nas terras em 5/10/88, data da promulgação da CF.
Já nas ações agora em discussão - ADC 87 e ADIns 7.582, 7.583 e 7.586 -, a Corte analisou diretamente a constitucionalidade da lei 14.701/23, aprovada pelo Congresso após aquele julgamento.
A norma disciplina o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas e trata de temas como marco temporal, indenizações, permanência de não indígenas nas áreas e procedimentos demarcatórios.
Os embargos de declaração, portanto, não reabrem propriamente o debate sobre a validade do marco temporal. O que se discute agora são esclarecimentos sobre o acórdão de 2025, especialmente quanto à indenização pela terra nua, ao direito de retenção, às regras de transição e à aplicação prática das diretrizes fixadas pelo STF.
Voto do relator
No voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que os embargos de declaração têm finalidade restrita: servem para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas não para rediscutir o mérito do julgamento.
Assim, votou por não conhecer dos recursos apresentados por terceiros interessados que não haviam sido admitidos no processo como amici curiae. Também rejeitou os embargos do Progressistas, da CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, da Apib - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, do PT, PCdoB e PV, além dos embargos da AGU.
Segundo Gilmar, as partes buscavam, em grande medida, rediscutir pontos já enfrentados pelo Supremo no julgamento principal.
Prazo para providências
Um dos pontos analisados foi o prazo de 180 dias para que o Poder Público cumpra as providências fixadas no acórdão. A AGU sustentava que esse prazo deveria começar apenas após o trânsito em julgado.
Gilmar Mendes rejeitou o pedido. Para o relator, o prazo deve ser contado a partir da publicação da ata de julgamento no DJe, em 7/1/26, e não do trânsito em julgado.
O ministro destacou que, a partir da publicação da ata, houve ciência do conteúdo da decisão, de modo que as determinações passaram a ser exigíveis.
Indenizações
Outro ponto do julgamento envolve o regime de indenização a ocupantes não indígenas em terras indígenas.
Gilmar Mendes reafirmou a distinção entre a boa-fé para fins de indenização por benfeitorias e o direito de retenção. Segundo o relator, as benfeitorias realizadas após a portaria declaratória do ministério da Justiça não devem ser consideradas de boa-fé para fins indenizatórios.
Isso, porém, não elimina o direito de retenção do ocupante não indígena, que pode permanecer na área até o pagamento do valor incontroverso da terra nua, ou até a expedição do precatório, além das benfeitorias úteis e necessárias, conforme a situação concreta.
O relator também afirmou que os procedimentos administrativos já pacificados até 27/9/23, data do julgamento do Tema 1.031, não podem ser reabertos em razão do julgamento das ações sobre a lei 14.701/23.
Para Gilmar, a indenização pela terra nua deve ser paga pela União, que poderá exercer direito de regresso contra o ente federativo responsável pela titulação indevida da área.
O ministro ainda entendeu que a posse legítima, desde que documentalmente comprovada, tem conteúdo econômico e pode justificar indenização.
Regime de transição
Gilmar Mendes também rejeitou alegações de obscuridade sobre o regime de transição fixado pelo Supremo.
Segundo o relator, as determinações transitórias devem ser cumpridas imediatamente e não conflitam com os dispositivos da lei 14.701/23 que foram considerados constitucionais.
O ministro afirmou que os atos administrativos já concluídos antes da entrada em vigor da lei, em 20/10/23, devem ser preservados. Já os atos ainda não praticados ou não concluídos devem observar a lei vigente.
No caso dos laudos antropológicos, Gilmar esclareceu que devem ser considerados concluídos aqueles finalizados, documentados e entregues à Funai até a entrada em vigor da lei, sem necessidade de acolhimento por despacho do presidente da fundação.
- Leia o voto.
Divergência parcial
Ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial, especialmente quanto aos critérios para indenização pela terra nua.
Para Zanin, os embargos nas ações de controle concentrado não podem ser analisados de forma isolada, porque vários pontos também são discutidos nos embargos pendentes no RE 1.017.365, processo do Tema 1.031.
Na avaliação do ministro, o julgamento conjunto desses recursos preservaria a coerência da jurisprudência, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
No mérito, Zanin afirmou que os direitos territoriais indígenas são originários, inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis. Para S. Exa., a regra constitucional é a não indenização pela terra indígena, sendo a indenização uma exceção restrita às benfeitorias de boa-fé e, em hipóteses específicas, ao valor da terra nua.
O ministro divergiu do relator por entender que o acórdão embargado ampliou indevidamente as hipóteses de indenização pela terra nua ao admitir o pagamento não apenas nos casos de justo título e boa-fé, mas também para posses legítimas cuja concessão pelo Estado possa ser documentalmente comprovada.
Segundo Zanin, essa ampliação pode reduzir o rigor probatório da boa-fé e permitir indenizações com base em documentos informais ou títulos irregulares. Para o ministro, isso poderia beneficiar ocupações ilegítimas e enfraquecer a proteção constitucional das terras indígenas.
Zanin ressaltou que a indenização pela terra nua deve ser admitida apenas quando houver demonstração rigorosa de seus pressupostos, como justo título emitido pelo Estado, boa-fé do ocupante e ausência de ocupação tradicional indígena ou de esbulho.
Ao final, votou por acolher parcialmente os embargos da AGU para manter, quanto às hipóteses indenizatórias, os critérios já fixados pelo STF no julgamento do Tema 1.031.
Veja o voto.