A juíza do Trabalho substituta Hella de Fátima Maeda, da vara do Trabalho de Paranaíba/MS, condenou uma empresa e seu sócio, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3,5 mil a cada um dos 20 trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão durante a colheita de limões, além de R$ 20 mil por dano moral coletivo.
Para a magistrada, a caracterização do trabalho escravo contemporâneo não exige restrição física da liberdade de locomoção, bastando a exposição dos trabalhadores a condições degradantes que violem a dignidade humana, a saúde e a segurança no ambiente laboral.
Entenda o caso
O MPT ajuizou ação civil pública relatando que os trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho e moradia. Segundo o órgão, houve falta de registro em CTPS, ausência de exames médicos, falta de EPIs, alojamentos insalubres, inexistência de instalações sanitárias e ausência de locais adequados para refeições.
O Ministério Público também afirmou que os empregados faziam necessidades fisiológicas no mato, tomavam banho com baldes ao ar livre e eram expostos a riscos graves, como acidentes de trabalho sem assistência e armazenamento irregular de agrotóxicos.
Diante das irregularidades, o órgão pediu indenização por danos morais individuais a cada um dos trabalhadores resgatados e indenização por dano moral coletivo.
Em defesa, os réus negaram vínculo empregatício com os trabalhadores e sustentaram que a contratação e a subordinação teriam sido exercidas exclusivamente por terceiro. Também contestaram a existência de condições degradantes ou de trabalho análogo à escravidão, afirmando que os empregados tinham liberdade de locomoção, moradia adequada e que as verbas rescisórias haviam sido quitadas.
Antes de analisar o mérito, a magistrada rejeitou as preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade ativa do MPT e ausência de interesse de agir. Segundo a sentença, a ação trata de direitos individuais homogêneos e difusos relacionados à saúde, à segurança, à dignidade dos trabalhadores e ao combate ao trabalho escravo, o que legitima a atuação do Ministério Público.
Condições degradantes configuram trabalho escravo contemporâneo
A sentença destacou que, de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana, especialmente no caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, a escravidão moderna não se limita à restrição da liberdade de locomoção e também abrange a submissão a condições degradantes de trabalho.
No caso concreto, a magistrada considerou comprovado que os trabalhadores foram alojados em local inapropriado, sem banheiro adequado para higiene pessoal e em condições precárias. A decisão também registrou falta de cuidado no manejo de agrotóxicos, ausência de formalização do vínculo empregatício e relato de acidente de trabalho sem emissão de CAT e sem assistência ao trabalhador.
A juíza ainda destacou depoimento segundo o qual os empregados foram alojados em um curral, tomavam banho a céu aberto, faziam necessidades fisiológicas no meio da plantação de limões e trabalhavam de segunda-feira a domingo, sem folga semanal. Para a magistrada, a prova documental apresentada pelo MPT era robusta e demonstrava a exposição dos trabalhadores a condições degradantes.
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Danos morais
A tese de que a empresa e o sócio não seriam responsáveis pela contratação foi afastada. Conforme a sentença, o relatório de fiscalização identificou os réus e apontou diversas infrações, entre elas manter empregados sem registro e submetidos a condições contrárias às normas de proteção do trabalho.
A magistrada também considerou o contrato de cessão relativo à exploração da cultura de limão e o TAC firmado pelos réus, no qual assumiram o compromisso de anotar a CTPS dos trabalhadores e pagar verbas rescisórias. Para a juíza, esses elementos demonstraram o vínculo com os trabalhadores resgatados e afastaram a tentativa de atribuir a responsabilidade exclusivamente a terceiro.
Diante disso, reconheceu o trabalho em condições análogas à escravidão e condenou a empresa e o sócio ao pagamento de R$ 3,5 mil por dano moral individual a cada trabalhador envolvido. O valor considerou a gravidade da violação à dignidade humana, mas também o curto período de exposição ao dano e o TAC firmado com o MPT.
Quanto ao dano moral coletivo, a magistrada afirmou que a submissão de trabalhadores a condições degradantes não atinge apenas os empregados diretamente envolvidos, mas toda a coletividade, por representar ofensa a valores constitucionais e a obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.
A indenização coletiva foi fixada em R$ 20 mil, valor a ser revertido, em princípio, ao FAT, sem prejuízo de outra destinação social indicada pelo MPT e aceita pelo juízo.
"Lista suja" e responsabilidade solidária
A juíza também indeferiu o pedido de exclusão da empresa e do sócio da “lista suja” do trabalho escravo e rejeitou a realização de perícias contábil e no local de trabalho, por considerar suficiente a prova documental juntada aos autos.
Ao reconhecer a responsabilidade solidária, a magistrada destacou que a omissão consciente diante de situações evidentes de degradação humana viola os deveres de diligência, proteção aos direitos humanos e função social da atividade econômica. Assim, concluiu que o beneficiário da exploração não pode invocar desconhecimento para afastar sua responsabilização.
Ao final, os pedidos foram julgados procedentes para condenar a empresa e o sócio, de forma solidária, ao pagamento das indenizações por danos morais individuais e por dano moral coletivo.
- Processo: 0024299-87.2025.5.24.0061
Leia a sentença.