A 3ª vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Irecê/BA concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança administrativa de R$ 30.790,01 imposta a um servidor público por danos causados a uma viatura oficial em acidente de trânsito. A juíza de Direito Gabriella de Moura Carneiro entendeu que há probabilidade do direito alegado, diante de parecer da própria Procuradoria-Geral do Estado que afastou a possibilidade de ressarcimento antes da realização do reparo do veículo e apontou omissão da Administração na conservação do bem.
A ação busca a anulação de ato administrativo que determinou o ressarcimento ao erário pelos danos causados a uma viatura oficial em acidente ocorrido em julho de 2021.
Segundo o autor, ele assumiu a direção do veículo em desvio de função para assegurar a continuidade de serviço essencial, após a recusa da servidora originalmente escalada para conduzi-lo. Também sustentou que o acidente decorreu de caso fortuito externo, provocado pelo ofuscamento causado pelo farol de outro veículo e pelas condições precárias da via.
O servidor ainda alegou que a própria Procuradoria-Geral do Estado concluiu ser inviável promover a cobrança antes que a Administração efetuasse o reparo da viatura. Argumentou, por fim, que o veículo permaneceu abandonado e se deteriorou por mais de quatro anos, agravando os danos por omissão do Estado.
Ao analisar o pedido, a magistrada atribuiu relevância ao parecer da PGE, homologado pela autoridade competente, segundo o qual o dever de ressarcimento somente surge quando a Administração efetivamente realiza o reparo do bem e desembolsa os respectivos recursos.
O parecer também registrou que a deterioração da viatura foi agravada pela permanência do veículo ao relento, circunstância atribuída à omissão administrativa.
Para a juíza, a continuidade da cobrança, apesar da manifestação do próprio órgão jurídico estadual, indica possível vício de motivação e ilegalidade do ato administrativo, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes.
Em relação ao perigo de dano, a magistrada destacou que a cobrança poderia resultar em descontos sobre verba de natureza alimentar e na inscrição do servidor em cadastros administrativos de inadimplentes e em dívida ativa, com possíveis reflexos em sua vida funcional.
Também observou que a medida é reversível, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, o Estado poderá retomar a cobrança administrativa.
Com esses fundamentos, deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito, impedir descontos em folha de pagamento e proibir a inscrição do nome do servidor no Sigant, no Cadin ou em dívida ativa até o julgamento final da ação.
O escritório Sérgio Merola Advogados defende o servidor.
- Processo: 8003530-11.2026.8.05.0110
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