A 1ª vara do Trabalho de Itaperuna/RJ julgou improcedentes os pedidos de uma ex-empregada que buscava indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante. Embora tenha reconhecido que a gravidez teve início durante a vigência do contrato de trabalho, a juíza do Trabalho Aline Souza Tinoco Gomes de Melo entendeu que a trabalhadora abusou do direito à garantia provisória de emprego ao permanecer em silêncio sobre a gestação, recusar a reintegração oferecida pela empresa e ajuizar ação visando apenas à indenização.
Segundo os autos, a empregada descobriu a gravidez ainda durante a projeção do aviso-prévio indenizado, circunstância comprovada por exame de Beta HCG e reconhecida como incontroversa na sentença.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a trabalhadora permaneceu sem comunicar formalmente a empresa sobre a gestação por período considerável e somente ajuizou a reclamação trabalhista cerca de quatro meses após a dispensa.
A decisão também registra que a empresa colocou o posto de trabalho novamente à disposição da empregada, mas ela recusou a reintegração. Em depoimento, afirmou não ter interesse em retornar porque a empresa ficava distante de sua residência e porque pretendia se mudar para local ainda mais distante.
Para a juíza, a finalidade da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é assegurar a continuidade da relação de emprego e proteger a maternidade e o nascituro, e não garantir automaticamente o pagamento de indenização substitutiva.
Segundo a magistrada, a conduta da autora evidenciou ausência de interesse na preservação do vínculo empregatício e caracterizou abuso de direito, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da proibição do abuso de direito.
A sentença dedica tópico específico ao Tema 497 da repercussão geral do STF, segundo o qual a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa.
A juíza afirmou que não afastou esse entendimento, mas realizou distinguishing por considerar que o precedente do Supremo não examinou hipótese em que a trabalhadora, após tomar ciência da gravidez, recusa injustificadamente a reintegração e busca exclusivamente a indenização substitutiva.
Segundo a decisão, o precedente do STF trata apenas dos requisitos objetivos para aquisição da estabilidade, enquanto o caso concreto envolveu a análise da conduta posterior da empregada e da finalidade da garantia constitucional.
Além do pedido relacionado à estabilidade gestante, a autora também pleiteava horas extras e reflexos.
Esses pedidos foram rejeitados. A magistrada considerou válidos os controles de jornada apresentados pela empresa, destacando que a própria trabalhadora confirmou, em depoimento, que os registros de ponto refletiam corretamente os horários efetivamente cumpridos.
Também foram afastadas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por inexistirem verbas rescisórias incontroversas ou pagas fora do prazo legal.
O escritório Benvindo Advogados Associados atua pela empresa.
- Processo: 0100143-79.2026.5.01.0471
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