A 3ª vara Cível de Santa Rosa/RS julgou parcialmente procedentes embargos à execução para afastar a cobrança cumulativa da Taxa Selic com juros remuneratórios de 6% ao ano prevista em cédula de crédito bancário. A juíza de Direito Miroslava do Carmo Mendonça entendeu que a cláusula é abusiva, por impor dupla remuneração do capital, e determinou o recálculo da dívida com aplicação exclusiva da Selic, além de afastar a mora dos devedores até a apuração do valor efetivamente devido.
A execução foi ajuizada por instituição financeira para cobrança de dívida decorrente de cédula de crédito bancário. Em embargos à execução, os devedores alegaram, entre outros pontos, inexequibilidade do título, inépcia da petição inicial, excesso de execução e ilegalidade da cobrança cumulativa da Taxa Selic com juros remuneratórios. Também defenderam a aplicação do CDC e a revisão das cláusulas contratuais.
Ao analisar as preliminares, a magistrada rejeitou a alegação de que a cédula de crédito bancário seria inexequível por não conter assinatura de duas testemunhas. Segundo a decisão, a lei 10.931/04, que disciplina esse tipo de título, confere-lhe natureza de título executivo extrajudicial sem exigir esse requisito formal. Também afastou a alegação de inépcia da execução, por entender que a inicial foi instruída com a cédula e a planilha de evolução do débito, atendendo às exigências legais.
No mérito, a juíza reconheceu a incidência do CDC à relação jurídica, conforme a Súmula 297 do STJ, destacando que a aplicação do CDC não implica nulidade automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração da abusividade no caso concreto.
A sentença observou que o contrato previa a incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano, acrescidos da variação da Taxa Selic. Para a magistrada, essa cumulação é incompatível com a natureza da Selic, que já engloba correção monetária e remuneração do capital.
Segundo a decisão, a cobrança simultânea de dois encargos remuneratórios caracteriza bis in idem, produz onerosidade excessiva ao consumidor e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A fundamentação cita precedente do próprio TJ/RS que afasta a cumulação de encargos dessa natureza.
Como consequência, a juíza reconheceu o excesso de execução e determinou que o saldo devedor seja recalculado desde a origem do contrato, excluindo os juros remuneratórios de 6% ao ano e mantendo apenas a Taxa Selic como encargo aplicável durante o período de normalidade contratual. O valor deverá ser apurado por simples cálculo aritmético.
A magistrada também rejeitou o pedido de substituição das parcelas variáveis por parcelas fixas, por entender que não foi demonstrada onerosidade excessiva superveniente capaz de justificar a revisão da estrutura contratual. Da mesma forma, considerou prejudicado o pedido de aplicação da taxa média de mercado, diante da adoção exclusiva da Selic como índice remuneratório.
Outro efeito da decisão foi o afastamento da mora dos devedores. Com base na jurisprudência do STJ, a juíza afirmou que o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, tornando inexigíveis, até o recálculo da dívida, a multa e os juros moratórios. Esses encargos somente poderão incidir caso, após a apuração do novo saldo e a intimação dos devedores, haja novo inadimplemento.
Ao final, a magistrada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer a abusividade da cláusula contratual, determinar o recálculo da dívida e afastar a mora, distribuindo as custas e os honorários advocatícios entre as partes em razão da sucumbência recíproca.
O escritório Cheida & Seixas Consultoria e Advocacia atua no caso.
- Processo: 5011515-61.2024.8.21.0028
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