A TRU/JEFs - Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª região firmou tese segundo a qual o trabalho doméstico não remunerado deve ser equiparado ao trabalho doméstico remunerado para fins de concessão de benefício por incapacidade. Com esse entendimento, o colegiado determinou que seja realizado novo julgamento do pedido de uma dona de casa, por concluir que não se pode presumir que as atividades domésticas exercidas por segurados facultativos sejam menos exigentes do ponto de vista físico ou ergonômico.
A tese foi fixada durante o julgamento de pedido de uniformização interposto por uma dona de casa de 54 anos, moradora de Chapecó/SC, segurada facultativa de baixa renda do INSS.
1) Salvo comprovação em sentido contrário, a execução de trabalho doméstico não remunerado impõe exigência física e riscos ergonômicos equiparados ao trabalho doméstico remunerado. 2) Não se presume que o(a) segurado(a) facultativo(a), inserido(a) em categoria de filiação previdenciária que não exerce atividade remunerada (Decreto 3.048/99, art. 11), realiza trabalho doméstico com menor exigência física e menos riscos ergonômicos do que o(a) trabalhador(a) doméstico(a) remunerado(a).
A autora alegou ser portadora de gonartrose no joelho direito, doença que lhe causa dores, inchaço, limitação de movimentos, perda de força e deformidade na articulação, sustentando estar incapacitada para realizar as atividades domésticas. Por esse motivo, requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS negou administrativamente o benefício ao concluir, em perícia, que não havia incapacidade laboral. A ação também foi julgada improcedente pela 3ª vara Federal de Chapecó, decisão posteriormente mantida, por maioria, pela 1ª turma Recursal de Santa Catarina.
No pedido de uniformização, a segurada sustentou divergência entre o entendimento adotado pela turma recursal catarinense e decisões de outros colegiados da 4ª região, que reconheciam a necessidade de equiparar, para fins previdenciários, a incapacidade para o trabalho doméstico não remunerado à incapacidade para o trabalho doméstico remunerado.
Relatora do caso, a juíza Federal Susana Sbrogio Galia entendeu que a decisão recorrida atribuiu menor relevância às atividades domésticas exercidas pela segurada facultativa, apesar de a prova pericial ter concluído pela incapacidade para esse tipo de trabalho.
Segundo a magistrada, não há fundamento para presumir que o segurado facultativo execute tarefas domésticas menos exigentes física ou ergonomicamente do que o empregado doméstico remunerado. A relatora observou que, salvo demonstração em sentido contrário, ambos estão submetidos às mesmas exigências físicas e aos mesmos riscos ergonômicos.
Em seu voto, a juíza destacou ainda que as prestações previdenciárias concretizam direitos fundamentais sociais e devem observar o princípio da isonomia. Para ela, estabelecer distinções não previstas em lei entre trabalho doméstico remunerado e não remunerado reproduz desigualdades estruturais, especialmente porque, sob o aspecto ergonômico, não há diferença entre as atividades desempenhadas.
Com a fixação da tese, o processo retornará à turma recursal de origem, que deverá proferir novo julgamento observando o entendimento uniformizado pela TRU.
- Processo: 5002876-10.2023.4.04.7202
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