Entre maio e julho de 2026, em três sessões plenárias, STF concluiu o julgamento de ações que questionavam diversos pontos da reforma da lei de improbidade administrativa, promovida pela lei 14.230/21.
Na maior parte dos temas, a Corte endureceu a interpretação da reforma. Na prática, reduziu limitações introduzidas pela lei de 2021 e ampliou as hipóteses de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
O Supremo derrubou ou reinterpretou regras sobre prescrição, perda da função pública, indisponibilidade de bens, proibição de contratar com o poder público e responsabilização de particulares, entre outros pontos.
Dos 17 temas analisados, 12 receberam interpretação mais rigorosa, quatro foram mantidos e um teve seu alcance ajustado.
Para facilitar a compreensão, Migalhas organizou os principais pontos analisados pelo STF e explicou como cada regra da lei de improbidade passa a ser aplicada após o julgamento.
Dispositivos mantidos
Improbidade culposa (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 10)
A exigência de dolo para a configuração de improbidade administrativa foi preservada pelo STF.
Por unanimidade, os ministros declararam constitucionais os dispositivos da lei 14.230/21 que afastaram a responsabilização por culpa. Assim, permanece o entendimento de que não existe improbidade administrativa culposa.
A conclusão acompanha o que o Supremo já havia definido no Tema 309 da repercussão geral, segundo o qual a improbidade administrativa pressupõe conduta dolosa.
Erros, falhas administrativas ou condutas negligentes, sem intenção de praticar o ato ímprobo, não bastam para caracterizar improbidade.
Violação a princípios da Administração Pública (art. 11, caput, incisos e §3º)
Também foi mantido um dos pontos centrais da reforma: o rol de atos de improbidade por violação a princípios da Administração Pública, previsto no art. 11 da LIA, é taxativo.
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Antes da lei 14.230/21, o dispositivo tinha redação mais aberta e permitia enquadramentos mais amplos. Com a reforma, só configuram improbidade por violação a princípios as condutas expressamente previstas na lei.
Para a maioria do STF, a opção legislativa é constitucional, especialmente porque a improbidade administrativa integra o direito sancionador e pode gerar consequências graves, como suspensão de direitos políticos e perda da função pública.
Assim, não basta alegar violação genérica a princípios como moralidade, legalidade ou impessoalidade. A conduta deve se enquadrar em uma das hipóteses expressamente previstas no art. 11.
Ônus da prova (art. 17, §19, II)
A regra que impede a imposição de ônus da prova ao réu em ações de improbidade foi preservada.
Prevaleceu o entendimento de que a inversão do ônus da prova poderia gerar presunção de culpa incompatível com a natureza sancionatória da ação de improbidade.
O plenário, porém, fez ressalvas. A vedação impede a inversão do ônus da prova para imputar responsabilidade por ato de improbidade, mas não afasta determinações judiciais de instrução, como a apresentação de documentos, nem medidas voltadas ao cálculo da recomposição do dano ao erário.
Cabe ao autor da ação provar a prática do ato ímprobo. O réu não pode ser obrigado a provar sua inocência, mas continua sujeito a deveres processuais de colaboração e a determinações judiciais específicas.
Aplicação das sanções (art. 12, incisos e §4º)
Foi validada a regra que permite ao juiz aplicar as sanções de improbidade de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade do caso.
A exigência de trânsito em julgado para a execução das sanções também foi mantida.
Para o STF, a aplicação isolada ou cumulativa das penalidades permite melhor individualização da sanção. Já o trânsito em julgado reforça a segurança jurídica, sem impedir a adoção de medidas cautelares durante o processo.
Ajuste de alcance
Natureza da ação de improbidade (art. 17-D)
O dispositivo que tratava da natureza da ação de improbidade recebeu ajuste de alcance.
A reforma afirmava que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionatório, e vedava seu uso para controle de legalidade de políticas públicas e para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos.
Para o STF, a ação de improbidade tem caráter repressivo e sancionatório, mas não perde sua natureza civil. O plenário também assentou que ela não pode substituir a ação civil pública.
A redação aprovada esclarece que a ação de improbidade é destinada à aplicação de sanções pessoais previstas na LIA. Já o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilização por danos a interesses difusos e coletivos seguem submetidos à lei da ação civil pública.
Regras mais rígidas
Divergência interpretativa da lei (art. 1º, §8º)
A cláusula que afasta a improbidade em casos de divergência interpretativa da lei foi mantida, mas com limites.
O dispositivo prevê que não configura improbidade a ação ou omissão baseada em interpretação jurídica amparada em jurisprudência, ainda que não pacificada ou posteriormente superada.
A validade da regra foi reconhecida com interpretação conforme a CF. Com isso, a divergência interpretativa pode afastar a improbidade em situações de dúvida jurídica legítima, mas não serve como escudo para atos praticados com dolo ou erro grosseiro.
Desse modo, o agente público não será responsabilizado por improbidade apenas por adotar interpretação jurídica razoável. A proteção, porém, não vale quando houver intenção de praticar irregularidade ou conduta manifestamente grosseira.
Prescrição (art. 23, §4º, II, III, IV e V, e §5º)
A regra que reduzia pela metade o prazo prescricional após a interrupção da prescrição foi derrubada.
A lei 14.230/21 fixou prazo geral de oito anos para a prescrição em ações de improbidade. O dispositivo questionado previa que, uma vez interrompido o prazo, ele voltaria a correr pela metade, ou seja, por quatro anos.
Por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo".
Com isso, interrompida a prescrição, o prazo volta a correr do dia da interrupção, mas novamente por oito anos, e não por quatro.
O plenário também fixou prazo máximo de 20 anos para a prescrição em ações de improbidade. A decisão afasta a prescrição intercorrente automática em quatro anos após a interrupção do prazo.
Perda da função pública (art. 12, §1º)
O alcance da sanção de perda da função pública foi ampliado.
A redação da reforma limitava a perda da função ao vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha na época do ato de improbidade.
Essa limitação foi afastada. Pela solução aprovada, a perda da função pública atinge o vínculo existente à época da infração, mas pode ser estendida a outros vínculos públicos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da conduta.
Também ficou definido que o juiz tem o poder-dever de avaliar a extensão da sanção aos demais vínculos, podendo deixar de fazê-lo apenas mediante fundamentação.
Assim, a perda da função pública não fica automaticamente limitada ao cargo ocupado no momento do ato ímprobo.
Indisponibilidade de bens (art. 16, §§3º, 4º e 10)
As regras sobre indisponibilidade de bens foram flexibilizadas para ampliar a efetividade da medida.
A indisponibilidade é usada para assegurar o ressarcimento ao erário. Na reforma, a medida dependia, de forma rígida, da demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
O STF derrubou esses trechos e também afastou a expressão que impedia a presunção de urgência.
A medida continua exigindo fundamentação e elementos concretos, mas poderá ser decretada com base em tutela de evidência, nas hipóteses previstas no CPC. Também foi admitida a possibilidade de presunção do perigo da demora em determinados casos.
Além disso, a indisponibilidade pode abranger valores correspondentes ao enriquecimento ilícito, quando houver, e não apenas o dano direto ao erário.
Proibição de contratar com o poder público (art. 12, §4º)
A sanção de proibição de contratar com o poder público não poderá ficar restrita ao ente lesado.
A reforma permitia limitar a penalidade ao órgão ou ente diretamente atingido pelo ato de improbidade.
Essa restrição foi derrubada. Uma vez aplicada a sanção, ela deve alcançar todos os entes federativos.
Com isso, uma empresa condenada por improbidade em relação a um município, por exemplo, não poderá continuar contratando normalmente com outros municípios, Estados ou com a União, se essa penalidade for aplicada.
Absolvição penal e ação de improbidade (art. 21, §4º)
A absolvição criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade fundada nos mesmos fatos. A lei 14.230/21 previa que a absolvição penal confirmada por órgão colegiado impediria o trâmite da ação de improbidade administrativa.
Para o STF, essa regra comprometia a autonomia entre as instâncias penal e civil.
A ação de improbidade poderá prosseguir mesmo após absolvição criminal, salvo quando a decisão penal reconhecer a inexistência do fato ou negar a autoria.
Responsabilização de sócios, cotistas e diretores (art. 3º, §1º)
A responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoas jurídicas foi ampliada. A reforma previa que essas pessoas só responderiam por ato de improbidade imputado à empresa se houvesse participação e benefícios diretos.
O STF derrubou a expressão "diretos". Para a maioria, a responsabilização exige participação dolosa, mas pode ocorrer quando houver benefício direto ou indireto.
Sócios, cotistas, acionistas, diretores ou colaboradores não respondem automaticamente por atos atribuídos à empresa. No entanto, poderão ser responsabilizados se participarem dolosamente da conduta e forem beneficiados, ainda que de forma indireta.
Partidos políticos e fundações partidárias (art. 23-C)
Atos envolvendo recursos públicos de partidos políticos e fundações partidárias também podem ser alcançados pela LIA.
A reforma previa que atos de enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação de recursos públicos de partidos ou fundações seriam responsabilizados nos termos da lei dos partidos políticos.
O STF entendeu que esse dispositivo não pode ser interpretado como exclusão da incidência da lei de improbidade.
Assim, atos praticados com recursos públicos de partidos políticos ou de suas fundações podem gerar responsabilização pela LIA, sem prejuízo da fiscalização pela legislação partidária.
Tipificação do ato de improbidade (art. 17, §§10-C, 10-D e 10-F, I)
A vinculação do juiz à capitulação jurídica indicada na petição inicial foi afastada.
A reforma previa que, após a réplica do MP, o magistrado deveria indicar com precisão o tipo de improbidade imputado ao réu, sem modificar a capitulação legal apresentada pelo autor. Também previa nulidade da decisão que condenasse o réu por tipo diverso daquele definido na inicial.
Para o STF, o juiz fica vinculado aos fatos narrados, mas não à classificação jurídica feita pelo autor da ação.
Se os fatos estiverem descritos na petição inicial, o magistrado poderá dar a eles enquadramento jurídico diverso, inclusive para desclassificar a conduta para tipo menos grave.
Oitiva do tribunal de contas (art. 17-B, §3º)
A apuração do valor do dano não depende de manifestação prévia do Tribunal de Contas. A reforma exigia a oitiva do Tribunal de Contas competente para definir o valor a ser ressarcido.
O dispositivo foi derrubado por criar, segundo o STF, uma condicionante indevida à atuação do MP e do Judiciário. Com isso, o valor do dano poderá ser apurado na própria ação de improbidade.
Litisconsórcio passivo e solidariedade (art. 17-C, §2º)
A vedação à solidariedade entre réus foi reinterpretada. A reforma previa que, no litisconsórcio passivo, a condenação ocorreria no limite da participação e dos benefícios diretos de cada réu, vedada qualquer solidariedade.
O STF preservou a vedação à solidariedade para fins de sanção, mas admitiu a solidariedade para fins de responsabilidade patrimonial. Na prática, cada réu deve receber sanção proporcional à sua participação, mas pode haver responsabilidade solidária para recomposição do erário.
Suspensão dos direitos políticos (art. 12, §10)
A detração do prazo de suspensão dos direitos políticos foi considerada inconstitucional. A reforma permitia descontar, do prazo da sanção, o período entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da condenação.
Para a maioria, a suspensão dos direitos políticos só produz efeitos após o trânsito em julgado. Por isso, não seria possível computar retroativamente período em que a penalidade ainda não estava sendo cumprida.
Assim, o prazo de suspensão passa a ser contado a partir do momento em que a sanção puder efetivamente produzir efeitos, sem abatimento automático de período anterior ao trânsito em julgado.