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Atraso de ônibus gera indenização

26/9/2007


Tic tac

Atraso de ônibus gera indenização

O juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira, condenou uma empresa de ônibus a indenizar em mais de R$ 2 mil um passageiro por danos morais e materiais. Sobre o valor da indenização devem incidir juros e correção e monetária.

O autor afirmou que havia adquirido, da empresa, uma passagem para o trecho Barra do Piraí/RJ – Belo Horizonte/MG, com saída marcada para 23h05 do dia 9/10/05. Disse que, no dia e horário marcados na passagem, compareceu à rodoviária de onde partiria o ônibus. Alegou que ao se apresentar para embarque em dois ônibus que chegaram ao terminal às 23h30 e 23h50, respectivamente, foi impedido de embarcar pelos motoristas que disseram ao passageiro que ele deveria aguardar um terceiro ônibus. Após esperar até as 2h da manhã sem que ônibus algum aparecesse e sem explicação da empresa, resolveu ir para um hotel onde passou a noite para poder viajar no dia seguinte.

Por tudo isso, pediu indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. O valor de tais lucros seria de R$ 3 mil, “referente a uma palestra e a uma entrega de livros” que não foram realizadas por culpa da empresa.

Citada, a ré contestou em audiência de conciliação dizendo que o ônibus no qual o passageiro deveria embarcar chegou ao terminal às 23h37, conforme disco tacográfico (aparelho de registro do veículo) anexado ao processo. Para a empresa, não havia motivos para o autor reclamar de atraso ou ausência da prestação de serviço.

O juiz se baseou na Constituição para acolher o pedido de indenização por danos morais da vítima. Para o magistrado e de acordo com a lei, ficou comprovado que o passageiro foi lesado pela empresa através de seus agentes (motoristas). Além disso, neste caso, é obrigação da ré provar a culpa da vítima, o que não aconteceu. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 2 mil, suficiente para inibir possíveis reincidências da empresa nesse sentido.

Já os danos materiais, no valor de R$ 90,00, que também deverão ser pagos ao passageiro pela empresa, foram comprovados por recibos de despesas anexados ao processo.

Quanto aos lucros cessantes, o juiz entendeu que o dano (o dinheiro que se deixou de ganhar com a palestra e a entrega de livros) que justificaria o pedido de tais lucros não foi comprovado pelo autor e, portanto, não podem ser atendidos.

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 13 de setembro e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

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