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Mulher tem ação arquivada mesmo após avisar sobre trabalho de parto; juiz reverte

Magistrado considerou a ausência justificada e determinou o prosseguimento de reclamação trabalhista.

15/7/2026
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Trabalhadora que comunicou previamente ao juízo que estava em trabalho de parto e, por isso, não compareceu a audiência conseguiu reverter o arquivamento de reclamação trabalhista por ausência injustificada.

A decisão é do juiz do Trabalho Mauro Santos de Oliveira Goes, da 2ª vara de Taguatinga/DF, que acolheu recurso para restabelecer o andamento do processo.

Inicialmente, a ação havia sido arquivada com fundamento no art. 844 da CLT, após a ausência da reclamante à audiência de conciliação. Na ocasião, o juízo considerou a falta injustificada, determinou o arquivamento da reclamação e condenou a mulher ao pagamento de custas processuais de R$ 1,3 mil.

Em recurso, a trabalhadora sustentou que, antes da audiência, havia protocolado pedido de redesignação do ato, informando que estava em trabalho de parto e, por isso, impossibilitada de comparecer.

Mulher teve ação arquivada por faltar em audiência mesmo após avisar sobre parto.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a decisão que arquivou o processo deixou de apreciar o requerimento apresentado previamente, configurando omissão. Destacou ainda que os documentos juntados aos autos corroboravam a justificativa apresentada pela mulher.

Conforme observou, o cartão da gestante indicava previsão de parto para 27/6/26, enquanto a certidão de nascimento comprovava que a filha da reclamante nasceu em 1º de julho, véspera da audiência, realizada em 2 de julho.

Diante disso, o juiz concluiu que a ausência decorreu de motivo relevante e plenamente justificado, afastando a aplicação do art. 844 da CLT.

Assim, acolheu o recurso para tornar sem efeito a decisão de arquivamento, afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e determinar o regular prosseguimento da ação, com a redesignação da audiência inicial.

O magistrado também anulou certidão de trânsito em julgado lançada anteriormente, ressaltando que os embargos foram opostos tempestivamente e interromperam o prazo recursal. 

Leia a decisão.

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