A 9ª turma do TRF da 1ª região anulou sentença que havia julgado improcedente o pedido de remoção por motivo de saúde formulado por servidor público com HIV e determinou a reabertura da instrução processual, com a realização urgente de perícia médica.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o julgamento antecipado da ação, sem a produção da prova técnica requerida pelo autor, configurou cerceamento de defesa. Segundo o Tribunal, os documentos juntados aos autos não eram suficientes para demonstrar a necessidade da remoção, razão pela qual a perícia deveria ser realizada antes da análise definitiva do pedido.
Entenda o caso
O servidor ajuizou ação contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT e a União para obter remoção por motivo de saúde.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sem a realização de perícia médica judicial.
Ao recorrer, o servidor alegou cerceamento de defesa. Sustentou que havia requerido a prova pericial desde a petição inicial e reiterado o pedido na réplica, por considerá-la essencial para demonstrar a necessidade da remoção.
Também afirmou que não apresentou requerimento administrativo por receio de exposição de informações sensíveis sobre sua saúde. Com fundamento no direito à privacidade e na LGPD, defendeu a realização de perícia judicial sob sigilo.
O autor argumentou, ainda, que a sentença adotou formalismo excessivo e que deveriam prevalecer os direitos à saúde, à dignidade e à proteção de seus dados pessoais.
Perícia é necessária para avaliar pedido de remoção
Relator, o desembargador Federal Euler de Almeida explicou que a remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da lei 8.112/90, constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais.
A medida independe do interesse da Administração, mas exige a condição de servidor público, a existência de doença do servidor ou de dependente, a necessidade de deslocamento para a localidade pretendida e a comprovação por junta médica oficial.
O relator observou, contudo, que o magistrado não está vinculado exclusivamente à perícia administrativa. Conforme precedentes do STJ e do próprio TRF da 1ª região, laudos médicos particulares e outros meios de prova também podem ser valorados no processo judicial.
No caso, não houve perícia administrativa, e os documentos juntados aos autos não permitiam concluir se a remoção era efetivamente necessária. Para o desembargador, a prova técnica era indispensável para esclarecer a gravidade da enfermidade, a necessidade do deslocamento, a adequação do tratamento disponível na atual lotação e a relevância do suporte familiar no quadro clínico apresentado.
O magistrado também considerou justificável a preocupação do servidor com a divulgação de informações sobre sua condição de saúde. Segundo o voto, a publicidade desses dados poderia causar prejuízos pessoais e profissionais, diante de sua natureza sensível e da persistência de estigmas e práticas discriminatórias no meio social e laboral.
Assim, concluiu que o julgamento antecipado, apesar do pedido expresso de perícia, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A turma deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à primeira instância, onde deverá ser realizada, com urgência, perícia médica judicial. O Tribunal não reconheceu, nesta fase, o direito à remoção, que será novamente analisado após a produção da prova.
O processo tramita em segredo de Justiça. O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua no caso.