A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que assegurou a uma desenvolvedora web com transtorno do espectro autista o direito ao teletrabalho integral e à redução de 30% da jornada, sem diminuição salarial ou compensação de horário. O colegiado também confirmou o pagamento dos salários referentes ao período de limbo previdenciário e a indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Por unanimidade, a turma entendeu que o poder diretivo do empregador encontra limites nos direitos fundamentais à saúde, à não discriminação e à inclusão da pessoa com deficiência. Segundo o acórdão, o dever de adaptação razoável independe de previsão em norma interna ou coletiva.
Entenda o caso
A trabalhadora foi admitida em 2017 pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo para exercer a função de desenvolvedora web. Diagnosticada com TEA e outras condições de saúde, afirmou que o ambiente presencial provocava sobrecarga sensorial, crises de ansiedade e episódios de desregulação.
Segundo os autos, ela trabalhou remotamente por mais de dois anos durante a pandemia de covid-19, sem problemas de desempenho. Com o retorno presencial, pediu a manutenção do home office, mas a solicitação foi negada.
Relatórios de diferentes profissionais da saúde e avaliação biopsicossocial indicaram a necessidade de adaptações e concluíram que o trabalho remoto era necessário para que a empregada mantivesse suas atividades.
Em fevereiro de 2025, o INSS considerou a trabalhadora apta a retornar, desde que fossem realizadas adequações no ambiente e na organização do trabalho. Como as medidas não foram implementadas, ela permaneceu afastada e apresentou sucessivos atestados médicos.
O Conselho sustentou que não havia previsão interna para o teletrabalho e que a modalidade dependeria de sua conveniência administrativa. Também alegou que a empregada havia prestado concurso para trabalho presencial e que a redução da jornada não poderia ser concedida a celetistas sem previsão legal ou negociação coletiva.
A 64ª vara do Trabalho de São Paulo determinou a concessão do teletrabalho com redução de 30% da jornada. Também condenou o Conselho ao pagamento dos salários devidos desde janeiro de 2025 até o efetivo retorno da empregada em regime remoto, além de R$ 10 mil por danos morais.
Adaptação razoável é obrigatória
A desembargadora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi afirmou que o poder diretivo não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os direitos fundamentais do trabalhador.
A relatora destacou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a LBI – Lei Brasileira de Inclusão impõem ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis. Também lembrou que o art. 75-F da CLT confere prioridade aos empregados com deficiência na alocação em atividades que possam ser realizadas por teletrabalho.
Para o colegiado, a exigência de acordo entre as partes para a mudança do regime presencial ao remoto não se aplica quando o teletrabalho constitui adaptação necessária à pessoa com deficiência.
“A obrigação não se condiciona à existência de regulamentação infralegal ou à previsão em normativas internas do empregador. Nenhuma norma administrativa interna prevalece sobre direitos fundamentais”, ressaltou a relatora.
No caso, a turma considerou que as atribuições de desenvolvedora web eram técnicas e digitais e dispensavam a presença física. O Conselho, por sua vez, não demonstrou que o teletrabalho geraria ônus desproporcional e já havia adotado a modalidade durante a pandemia.
Quanto à redução da jornada, a relatora aplicou por analogia o art. 98 da lei 8.112/90 e o Tema 138 do TST, que assegura o benefício ao empregado público com filho diagnosticado com TEA. Para a desembargadora, se a prerrogativa é reconhecida a quem precisa acompanhar o filho com deficiência, “com maior razão” deve ser garantida ao próprio trabalhador com deficiência.
Embora o percentual não estivesse indicado nos laudos, a redução de 30% foi considerada moderada e proporcional às necessidades demonstradas nos documentos médicos.
Limbo previdenciário e dano moral
O TRT-2 também manteve o reconhecimento do limbo previdenciário. Segundo o acórdão, a aptidão reconhecida pelo INSS estava condicionada à adoção de adaptações que não foram providenciadas pelo Conselho. Assim, a impossibilidade de retorno decorreu da inércia do empregador, e não de recusa voluntária da trabalhadora.
A conduta também foi considerada discriminatória. Conforme a relatora, o Conselho questionou os diagnósticos, exigiu nova avaliação apesar da documentação multiprofissional existente e tentou afastar a condição da empregada com base em fotografias antigas de atividades recreativas.
A turma concluiu que a conduta discriminatória configurou dano moral in re ipsa. Os documentos médicos também registraram o agravamento da saúde mental da trabalhadora em razão da ausência das adaptações.
Assim, foram mantidos os salários devidos desde janeiro de 2025 até a efetiva reintegração da trabalhadora em regime de teletrabalho e a indenização de R$ 10 mil.
- Processo: 1000578-92.2025.5.02.0064