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Plano de saúde: Cláusula sem percentual expresso invalida reajuste por idade

Magistrado entendeu que contrato não informava os percentuais de reajuste por faixa etária e que operadora não comprovou a base atuarial do aumento aplicado.

25/7/2026
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O juiz de Direito Eduardo Giorgetti Peres, da 2ª vara Cível de Santo André/SP, declarou nulas as cláusulas de um contrato de plano de saúde que previam reajustes por mudança de faixa etária aos 56 e aos 66 anos. O magistrado concluiu que o contrato não apresentava de forma expressa os percentuais aplicáveis a cada faixa etária e que a operadora não demonstrou a base técnica e atuarial que justificasse o aumento da mensalidade, determinando o recálculo das cobranças sem os reajustes etários e a restituição dos valores pagos a maior.

O beneficiário contratou o plano em 1991 e, ao completar 56 anos, teve a mensalidade elevada de R$ 882,26 para R$ 1.511,64, em razão de reajuste por mudança de faixa etária correspondente a 71,34%. Na ação, sustentou que o contrato apenas fazia referência genérica aos "preços então vigentes", sem indicar os percentuais de reajuste, e pediu a nulidade das cláusulas contratuais, além da devolução dos valores pagos indevidamente.

No início do processo, o juiz concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança do reajuste. A decisão levou em consideração a ausência de previsão contratual expressa dos percentuais e o impacto financeiro do aumento sobre o consumidor. A medida passou a ser cumprida pela operadora a partir da fatura de setembro de 2025.

Justiça invalida reajuste por faixa etária em plano de saúde.(Imagem: Magnific)

Em razão da natureza técnica da controvérsia, foi realizada perícia atuarial.

A perita constatou que o contrato, firmado antes da vigência da lei 9.656/98 e não adaptado posteriormente, previa reajustes por faixa etária, mas não apresentava tabela de prêmios nem informava os percentuais incidentes em cada mudança de faixa. Segundo o laudo, havia apenas referência aos "preços então vigentes".

A perícia também verificou que o reajuste aplicado ao consumidor era, em tese, inferior ao limite previsto em nota técnica da ANS para aquele produto. No entanto, registrou que a documentação apresentada pela operadora era insuficiente para validar a metodologia utilizada, pois continha trechos ilegíveis e não incluía a memória de cálculo nem a tabela de prêmios, apesar de solicitação da própria perita.

Transparência contratual

Ao julgar o mérito, o magistrado destacou que a relação entre as partes é regida pelo CDC e observou que o STJ, nos Temas 952 e 1.016, condiciona a validade do reajuste por faixa etária à existência de previsão contratual expressa, ao cumprimento das normas regulatórias e à ausência de percentuais abusivos.

Segundo o juiz, o contrato não permitia ao consumidor conhecer previamente o impacto econômico dos reajustes futuros, em razão da ausência de indicação objetiva dos percentuais aplicáveis, o que viola os deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista.

A sentença também concluiu que a operadora não comprovou a regularidade atuarial do reajuste.

Para o magistrado, embora o percentual aplicado estivesse abaixo do limite constante de nota técnica da ANS, cabia à empresa apresentar documentação suficiente para demonstrar a metodologia utilizada. Como não foram juntados documentos considerados indispensáveis pela perícia, o juiz entendeu que a operadora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC.

Com a declaração de nulidade das cláusulas, o magistrado determinou o recálculo das mensalidades sem a incidência dos reajustes por faixa etária aos 56 e aos 66 anos, preservando apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS.

A operadora também foi condenada a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior em razão do reajuste, observada a prescrição de três anos.

A banca Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde defende o beneficiário.

Leia a sentença.

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