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Laser Fast ressarcirá clientes prejudicados após fim das atividades

Sentença garantiu a consumidores a restituição dos valores pagos por pacotes não usufruídos.

21/7/2026
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A Justiça do Distrito Federal condenou a rede de depilação Laser Fast e empresas ligadas ao grupo a ressarcirem consumidores que pagaram antecipadamente por serviços não prestados após o encerramento das atividades da empresa.

A sentença também reconheceu a responsabilidade solidária das empresas envolvidas e do sócio administrador, além de desconsiderar a personalidade jurídica das rés para ampliar as possibilidades de reparação dos prejuízos.

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Júlio Roberto dos Reis, da 25ª vara Cível de Brasília, em ação civil pública ajuizada pelo MP/DF.

Encerramento abrupto

A rede interrompeu suas atividades a partir de setembro de 2024 sem aviso prévio aos clientes, deixando milhares de consumidores com pacotes de sessões parcialmente utilizados e sem canais efetivos para atendimento ou reembolso.

Mesmo após o fechamento de unidades e da baixa cadastral de estabelecimentos, continuaram sendo divulgadas ofertas de serviços nos canais digitais da empresa.

Clientes prejudicados após fechamento da Laser Fast serão ressarcidos.(Imagem: Reprodução)

Falha na prestação

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela cobrança antecipada de tratamentos não executados, pelo fechamento das unidades sem remanejamento dos consumidores e pela ausência de atendimento adequado.

Para o juiz, a interrupção unilateral dos serviços impõe a resolução dos contratos por culpa exclusiva das empresas, assegurando aos consumidores a restituição dos valores pagos por sessões não usufruídas, sem incidência de multa rescisória. Também reconheceu a existência de publicidade enganosa por omissão, diante da manutenção de ofertas de pacotes quando parte da rede já havia encerrado suas atividades.

Grupo econômico

A sentença responsabilizou solidariamente a franqueadora, empresas ligadas ao grupo econômico e o sócio administrador.

Segundo o magistrado, a personalidade jurídica das empresas constituía obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, já que sucessivas pesquisas patrimoniais não localizaram bens passíveis de bloqueio.

A decisão destacou ainda que o administrador figurava em mais de mil sociedades empresariais, majoritariamente constituídas na modalidade de sociedade em conta de participação, circunstância considerada suficiente para autorizar a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CDC.

Danos materiais e morais

Embora tenha reconhecido o direito dos consumidores ao ressarcimento dos prejuízos materiais, o juiz determinou que os valores deverão ser apurados individualmente em fase de liquidação e execução, proposta por cada consumidor no foro de seu domicílio.

Por outro lado, a sentença rejeitou os pedidos de condenação por danos morais individuais homogêneos e por dano moral coletivo.

Em relação aos danos morais individuais, o magistrado entendeu que a indenização depende da demonstração concreta do abalo sofrido por cada consumidor, não sendo possível fixar previamente um valor em ação coletiva.

Já quanto ao dano moral coletivo, considerou que, embora tenha havido inadimplemento contratual em larga escala, o Ministério Público não comprovou que a empresa continuou efetivamente celebrando novos contratos após o encerramento das atividades ou que tenha praticado conduta dolosa suficientemente grave para caracterizar ofensa intolerável aos valores da coletividade.

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente para confirmar as medidas que impedem novas ofertas de serviços, determinar o cancelamento de cobranças relacionadas a serviços não prestados e condenar solidariamente as rés ao ressarcimento dos danos materiais dos consumidores.

Leia a sentença.

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