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Juíza afasta doença ocupacional de trabalhador rural com hérnia degenerativa

Laudo pericial constatou que agravamento da lesão existiria independentemente do labor exercido pelo trabalhador.

24/7/2026
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A Juíza do Trabalho Ceumara de Souza Freitas e Soares, da vara de Quirinópolis/GO, negou pedidos de indenização formulados por trabalhador rural que alegou ter desenvolvido doença ocupacional após suposto acidente de trabalho.

O trabalhador, volante da agricultura, relatou que sofreu um acidente de trabalho ao carregar terra molhada com uma pá, ocasião em que teria sentido forte dor lombar, falta de ar e suor intenso.

Segundo alegou, o episódio desencadeou uma hérnia de disco e outras doenças osteomusculares, motivo pelo qual requereu R$ 80 mil por danos morais, R$ 20 mil por lucros cessantes e a manutenção gratuita do plano de saúde.

Em defesa, a empresa sustentou que a doença possuía natureza degenerativa, sem relação com as atividades exercidas, e negou que o empregado tivesse sido submetido ao esforço físico descrito na petição inicial. Também afirmou que cumpria as normas de saúde e segurança do trabalho e que o plano de saúde havia sido cancelado a pedido do próprio trabalhador após sua mudança para a Bahia.

Perícia apontou doença degenerativa

Laudo pericial concluiu que o trabalhador é portador de hérnia vertebral de origem degenerativa. Embora o perito tenha reconhecido a existência de concausa em razão do agravamento agudo ocorrido durante a jornada de trabalho, esclareceu que a evolução da doença ocorria independentemente da atividade desempenhada e que as atividades exercidas não apresentavam risco ergonômico diferenciado.

Também constatou que a empresa observava as normas de proteção e segurança e que o empregado encontrava-se apto para o trabalho.

Assim, na avaliação da magistrada, o simples fato de uma crise de dor ter se manifestado durante a jornada de trabalho não é suficiente para atribuir responsabilidade civil ao empregador.

Ausência em audiência levou à confissão ficta

Além disso, um dos pontos centrais da decisão foi a ausência do reclamante à audiência de instrução.

O trabalhador apresentou atestado médico informando atendimento em unidade de saúde às 11h44 do dia da audiência, marcada para as 9h. Em nova audiência, afirmou que passou mal no trajeto ao escritório de sua advogada, foi socorrido pelo Samu e levado de ambulância até a unidade médica.

Contudo, segundo a sentença, ofícios expedidos pelo juízo revelaram que o Samu - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência não registrou qualquer acionamento ou transporte do reclamante naquela data.

Durante interrogatório virtual, ainda, a magistrada registrou em ata que o empregado tentou obter orientação de sua advogada, posicionada fora do enquadramento da câmera, enquanto respondia às perguntas do juízo.

Diante dessas circunstâncias, rejeitou a justificativa apresentada para a ausência e aplicou a pena de confissão ficta, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela empresa.

Trabalhador rural com hérnia degenerativa não será indenizado por doença ocupacional.(Imagem: Freepik)

Sem culpa da empresa

Por fim, com base na confissão ficta e nas provas produzidas, a magistrada concluiu que não ficou demonstrado que o empregado tenha realizado o carregamento de terra molhada descrito na inicial nem qualquer atividade que extrapolasse os limites ergonômicos.

Segundo destacou, a empresa comprovou que fornecia treinamento adequado, observava as normas de segurança e não exigia esforço incompatível com as funções do trabalhador.

Assim, inexistindo culpa patronal, entendeu não existir fundamento para condenação por danos morais ou materiais decorrentes da doença degenerativa.

Também foi rejeitado o pedido de manutenção do plano de saúde, uma vez que os documentos demonstraram que o cancelamento ocorreu por solicitação do próprio empregado após mudança de domicílio.

Multa por má-fé

A juíza também considerou que o trabalhador alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao afirmar que havia sido transportado pelo Samu, versão desmentida por informações oficiais do próprio órgão público.

Para a magistrada, essa conduta, somada à tentativa de comunicação paralela com sua advogada durante a audiência, violou os deveres de lealdade e boa-fé processual, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé prevista na CLT.

Diante disso, além de rejeitar os pedidos, condenou o trabalhador ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia atuou na causa.

Leia a sentença.

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