O juiz de Direito Roberto Henrique dos Reis, da 4ª vara Cível de Volta Redonda/RJ, condenou instituição financeira a restituir R$ 190,9 mil a cliente vítima do chamado "golpe da falsa central de atendimento". O juízo entendeu que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não adotou mecanismos capazes de identificar e bloquear movimentações incompatíveis com o perfil do correntista, mas afastou o pedido de indenização por danos morais por ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial.
Segundo os autos, o cliente recebeu mensagens por WhatsApp de pessoas que se passaram por funcionários do banco e afirmaram que sua conta estava sendo invadida. Durante o contato, os golpistas orientaram que ele comparecesse à agência para aumentar o limite diário do Pix.
O autor afirmou que informou à gerente da agência que estava em contato com supostos funcionários da instituição e que suspeitava da possibilidade de um golpe. Ainda assim, foi auxiliado no aumento do limite de transferências e no cadastramento de nova senha. Posteriormente, seguindo as orientações dos criminosos, realizou duas transferências via Pix, que totalizaram R$ 190,9 mil.
Em defesa, o banco sustentou que não houve falha em seus sistemas de segurança, pois as operações foram realizadas pelo próprio correntista mediante autenticação regular. Argumentou ainda que instaurou procedimento por meio do MED - Mecanismo Especial de Devolução, mas o pedido de ressarcimento foi rejeitado por não terem sido identificadas falhas atribuíveis à instituição.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a relação é regida pelo CDC e que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos da teoria do risco do empreendimento. Também citou a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando caracterizado fortuito interno.
Segundo a sentença, o chamado golpe da falsa central de atendimento não constitui fato estranho à atividade bancária, pois se vale da confiança do consumidor no sistema financeiro e de técnicas de engenharia social para induzir a vítima à realização das operações.
O juiz ressaltou que a participação do cliente nas transferências não configura, por si só, culpa exclusiva da vítima. Para ele, o dever de segurança das instituições financeiras vai além da exigência de senha ou outros mecanismos formais de autenticação, abrangendo o monitoramento da compatibilidade das operações com o perfil do correntista.
No caso concreto, a decisão destacou que duas transferências de elevado valor foram realizadas em curto intervalo de tempo, durante o período noturno, circunstâncias que deveriam ter acionado mecanismos internos de análise e eventual bloqueio cautelar. A ausência desse controle, segundo o magistrado, caracterizou defeito na prestação do serviço.
Com esse entendimento, a sentença determinou a restituição integral dos R$ 190,9 mil transferidos, acrescidos de correção monetária e juros.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado. O juiz observou que o STJ possui entendimento consolidado de que a ocorrência de fraude bancária, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de consequências que ultrapassem o prejuízo patrimonial, o que não ficou comprovado nos autos.
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- Processo: 0816203-24.2025.8.19.0066
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