O 8º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do TJ/MG manteve sentença que reconheceu a aquisição, por usucapião extraordinária, de um imóvel rural localizado na comarca de Arinos. O colegiado concluiu que o possuidor comprovou o exercício contínuo da posse por mais de 15 anos e que os proprietários não demonstraram a existência de oposição capaz de interromper o prazo prescricional.
Segundo os autos, o autor afirmou que passou a ocupar a fazenda em 2008, quando ele e sua mãe se mudaram para o imóvel após realizarem uma permuta da única residência urbana da família pela propriedade rural.
Durante o período de ocupação, foram realizadas diversas benfeitorias, entre elas a construção e reforma de uma casa, a instalação de poço artesiano e de energia elétrica, além da manutenção de plantações com auxílio de um funcionário.
Para o reconhecimento da usucapião, o juízo admitiu a soma do tempo de posse do autor com o de seus antecessores, concluindo que a ocupação ininterrupta do imóvel estava comprovada desde 2004.
Os proprietários recorreram da sentença sob o argumento de que o autor não apresentou documentos capazes de comprovar a permuta do imóvel. Também sustentaram que a negociação original seria inválida por ausência de autorização de um dos cônjuges e alegaram cerceamento de defesa. Além disso, afirmaram que um boletim de ocorrência por estelionato demonstraria oposição à posse exercida pelo autor.
Relator da apelação, o juiz de 2º grau Sérgio Caldas Fernandes afastou a alegação de cerceamento de defesa e concluiu que os recorrentes não produziram provas aptas a interromper o prazo necessário à usucapião.
Ao analisar o boletim de ocorrência mencionado pelos apelantes, o magistrado observou que o documento sequer foi juntado aos autos e que não houve demonstração de qualquer ato concreto de turbação, esbulho ou oposição contemporânea ao exercício da posse.
Segundo o relator, ainda que existisse, o registro de boletim de ocorrência representa declaração unilateral e não configura oposição efetiva à posse, apta a interromper o prazo da usucapião, o que exigiria medida judicial adequada.
Com esses fundamentos, o colegiado manteve integralmente a sentença que declarou a aquisição do domínio e da propriedade do imóvel rural, permitindo ao autor promover o registro da área no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Os desembargadores Eveline Felix e Francisco Costa acompanharam o voto do relator.
- Processo: 1.0000.26.128055-6/001