A 5ª câmara Cível do TJ/MG manteve a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais ao filho de homem perseguido, preso e torturado durante a ditadura militar. Por maioria, o colegiado reconheceu que a violência praticada contra o pai desestruturou o ambiente familiar e produziu efeitos duradouros sobre o filho, configurando dano moral reflexo.
O Tribunal também determinou que os juros de mora incidam desde o evento danoso, ocorrido em 1964, nos termos da súmula 54 do STJ.
Entenda o caso
Segundo os autos, o pai do autor foi perseguido por razões políticas, preso, torturado e submetido a desaparecimento forçado por agentes militares e policiais durante o regime militar.
No início da perseguição, em 1964, o filho tinha seis meses de idade.
Em 2002, o pai recebeu indenização administrativa de R$ 30 mil, após requerimento apresentado à Comissão de Anistia, com fundamento no decreto estadual 42.401/02 e na lei estadual 13.187/99.
Posteriormente, o filho ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, sustentando que as violações cometidas contra o pai também atingiram sua vida e a estrutura familiar.
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O juízo da comarca de Além Paraíba/MG reconheceu o dano moral reflexo e fixou a indenização em R$ 100 mil.
Ao recorrer, o Estado alegou que, por ter apenas seis meses à época dos fatos, o autor não teria capacidade para compreender a perseguição política nem para sofrer abalo moral decorrente dela.
Sustentou ainda que o valor da condenação seria excessivo e que a indenização administrativa paga ao pai já teria reparado os prejuízos causados ao núcleo familiar.
Violência contra o pai comprometeu proteção familiar
O relator, desembargador Carlos Levenhagen, reconheceu o dever de indenizar, mas votou pela redução da reparação para R$ 10 mil. Para o magistrado, o valor destinado ao filho deveria ser inferior à quantia recebida pela vítima direta da perseguição.
A desembargadora Áurea Brasil abriu divergência para manter a indenização de R$ 100 mil. Segundo seu entendimento, a quantia observava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da gravidade das violações, da repercussão dos fatos sobre a família e do caráter pedagógico da reparação.
A divergência foi acompanhada pelo desembargador Fábio Torres de Sousa e pelos juízes convocados Mauro Pena Rocha e Beatriz Junqueira, formando a posição majoritária.
Os julgadores reafirmaram a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes da perseguição política e da tortura praticadas por seus agentes. Também concluíram que a reparação administrativa concedida ao pai não afastava o direito próprio do filho à indenização pelos danos sofridos no ambiente familiar.
Para a maioria, a pouca idade do autor não eliminava o dano, pois a violência estatal contra o pai comprometeu a segurança, a estabilidade e a proteção que deveriam envolver a criança durante a primeira infância.
Em seu voto, a juíza convocada Beatriz Junqueira ressaltou que o dano moral por ricochete não pode ser medido apenas pela capacidade cognitiva da vítima indireta no momento dos fatos.
“A circunstância de contar com poucos meses de vida não elimina, nem diminui de forma automática, a gravidade do dano experimentado no ambiente familiar. A violência praticada contra o pai atingiu a estrutura de proteção, segurança e estabilidade afetiva que deveria cercar a primeira infância do autor.”
O colegiado também destacou o caráter geracional das sequelas da tortura, que podem permanecer por décadas e afetar diretamente a dinâmica e os vínculos familiares.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TJ/MG.