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Juiz rejeita denúncia contra empresário em negociação envolvendo Lucas Lucco

Para o magistrado, as supostas falsificações estariam vinculadas a possível estelionato atingido pela decadência, e a acusação de exercício ilegal da advocacia contra Eliel Levistone Silva e Souza era inepta e sem justa causa.

31/7/2026
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O juiz Luís Henrique Lins Galvão de Lima, da 7ª vara Criminal de Goiânia/GO, rejeitou denúncia contra Eliel Levistone Silva e Souza por suposto exercício ilegal da advocacia e falsificação de documentos no contexto de negociações envolvendo veículos Porsche, o cantor Lucas Lucco e o pai dele, Paulo Roberto de Oliveira.

Para o magistrado, as supostas falsificações teriam servido à prática de possível estelionato, cujo processamento foi obstado pela decadência do direito de representação. Quanto ao exercício ilegal da profissão, considerou que a acusação não descreveu concretamente as condutas imputadas nem apresentou justa causa para a persecução penal.

Entenda o caso

A controvérsia começou com a venda de uma chácara em Hidrolândia/GO por Rogério Vila Verde dos Reis à família de Eliel. Segundo a decisão, como parte do preço do imóvel não foi paga, Rogério adquiriu de Eliel um Porsche Cayman GT4 e quitou o financiamento do veículo para compensar parte da dívida.

Posteriormente, Eliel intermediou uma nova negociação entre Rogério e Lucas Lucco. Pelo acordo, Lucas ficaria com o Cayman GT4 e entregaria dois Porsche Panamera a Rogério.

Rogério afirmou, porém, que os Panamera estavam sujeitos a alienação fiduciária e que essa informação havia sido omitida. Lucas e o pai, Paulo Roberto, sustentaram que agiram de boa-fé e que Eliel sabia que os veículos estavam financiados. Segundo a versão apresentada pela defesa dos dois, o negócio não foi concluído porque Rogério não teria quitado integralmente o GT4 perante Eliel.

De acordo com a decisão, Lucas vendeu posteriormente o Cayman GT4, do qual não possuía o documento, a uma loja de São Paulo. Eliel, então, ajuizou ação de busca e apreensão e reintegração de posse e recuperou judicialmente o veículo.

Nesse processo, conforme a denúncia, Eliel teria utilizado dois documentos supostamente falsos. O primeiro seria um termo de distrato formado com uma folha que continha a assinatura digital de Lucas, extraída de outro documento, além da alteração do foro contratual de Uberlândia/MG para Goiânia/GO.

O segundo seria um comprovante de pagamento de R$ 30.986,91 em custas judiciais. As investigações teriam apontado a inexistência de movimentação bancária compatível com o pagamento e inconsistências no documento.

Ao oferecer denúncia exclusivamente contra Eliel, o Ministério Público promoveu o arquivamento da investigação por possível estelionato, que também envolvia Lucas, Paulo Roberto e Rogério. O órgão entendeu que se tratava de desavença contratual e que, mesmo em tese, Rogério havia deixado transcorrer o prazo de seis meses para apresentar a representação criminal.

Rogério contestou o arquivamento, mas a Procuradoria-Geral de Justiça manteve a decisão. Quanto ao possível estelionato, concluiu que a decadência do direito de representação impedia a persecução penal. Em relação à associação criminosa e à falsidade ideológica, entendeu que não havia elementos mínimos para o prosseguimento das investigações.

A denúncia apresentada pelo MP ficou restrita a Eliel, acusado de duas falsificações de documento particular e de exercício ilegal da advocacia. Segundo a acusação, ele teria se apresentado publicamente como advogado entre 2023 e 2025, embora não possuísse inscrição na OAB. Lucas Lucco, Paulo Roberto e Rogério não foram denunciados.

A defesa de Eliel pediu a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Subsidiariamente, sustentou que as condutas eram atípicas e que não havia elementos suficientes para o prosseguimento da persecução penal.

Juiz rejeita denúncia contra empresário acusado de falsificação em negociação de Porsches envolvendo Lucas Lucco.(Imagem: Reprodução/Redes)

Supostas falsificações teriam sido usadas para viabilizar estelionato

Ao analisar o caso, o juiz considerou que a ocultação dos financiamentos dos veículos poderia, em tese, caracterizar expediente fraudulento empregado para induzir Rogério em erro e obter vantagem patrimonial indevida, e não simples inadimplemento contratual.

O magistrado ressaltou, contudo, que o processamento do possível estelionato estava impedido pela decadência do direito de representação. Segundo a decisão, embora os acontecimentos capazes de despertar dúvidas sobre a regularidade das negociações tenham ocorrido entre 2023 e 2024, a representação foi apresentada apenas em março de 2025, depois do prazo de seis meses.

Para o juiz, as supostas falsificações não teriam finalidade autônoma. Conforme a própria denúncia, o distrato e o comprovante de custas teriam sido utilizados como instrumentos para obter vantagem patrimonial por meio da ação possessória.

Assim, com base no princípio da consunção e na súmula 17 do STJ, o magistrado concluiu que os supostos crimes de falsidade documental seriam absorvidos pelo possível estelionato. A decadência relativa ao crime patrimonial, portanto, também inviabilizaria o processamento autônomo das falsificações.

Quanto ao exercício ilegal da advocacia, o juiz considerou a denúncia genérica, pois não individualizou os atos privativos da profissão supostamente praticados nem indicou quando, onde, perante quem ou em quais circunstâncias Eliel teria se apresentado como advogado.

O magistrado também destacou que os depoimentos colhidos durante a investigação eram contraditórios. Enquanto algumas pessoas afirmaram que o acusado se apresentava como advogado, funcionários do ambiente empresarial indicado na denúncia não confirmaram essa versão.

Na avaliação do juiz, não havia perspectiva concreta de que a instrução produzisse novas provas capazes de superar as deficiências identificadas. O prosseguimento da persecução penal, portanto, submeteria o acusado a um processo sem base acusatória minimamente idônea e sem perspectiva concreta de formação de um juízo condenatório.

A denúncia foi rejeitada com fundamento no art. 395, incisos I, II e III, do CPP. O juiz também declarou prejudicados os embargos de declaração e determinou o arquivamento oportuno dos autos.

O escritório Pedro Paulo de Medeiros Advocacia Criminal atuou no caso.

Confira a decisão.

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