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TJ/SP condena pesquisador da USP por estupro e morte de aluna em alojamento

Colegiado considerou que relatos feitos pela vítima ainda em vida, aliados às provas médicas e periciais, demonstraram a violência sexual e o nexo entre as lesões e o óbito.

1/8/2026
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A 14ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP reverteu, por unanimidade, a absolvição de um pesquisador da USP e o condenou a 12 anos de prisão pelo estupro de uma estudante que morreu em decorrência das lesões e da infecção.

Para os desembargadores, os relatos feitos pela vítima ainda em vida a familiares, a um amigo e a profissionais de saúde foram confirmados pelos prontuários médicos e pelos laudos periciais. Em conjunto, as provas demonstraram a violência sexual e a ligação entre as lesões, a infecção generalizada e a morte.

O pesquisador foi condenado por estupro de vulnerável com resultado morte, crime previsto no art. 217-A, §§ 1º e 4º, do CP. A pena foi estabelecida no mínimo previsto em lei. Como supera oito anos, deverá começar a ser cumprida em regime fechado.

TJ/SP condenou pesquisador da USP a 12 anos de prisão pelo estupro de uma estudante que morreu após desenvolver infecção generalizada.(Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

O caso

Segundo a denúncia, o acusado, que era pesquisador de pós-graduação da USP, conheceu a vítima no restaurante universitário, em fevereiro de 2020. Depois, ambos foram ao CRUSP - Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo, onde ele morava.

A acusação sustentou que, durante a noite, o homem ofereceu à vítima uma bebida na qual teria sido inserida uma substância química. Após ingerir o conteúdo, ela teria sentido um gosto estranho e perdido a consciência.

Ainda de acordo com a denúncia, o acusado aproveitou-se do estado de vulnerabilidade para manter relação sexual e praticar outros atos libidinosos com a vítima. No dia seguinte, ela acordou assustada, sem as roupas íntimas e sem se recordar claramente do que havia ocorrido.

Nos dias posteriores, a mulher passou a apresentar febre, inchaço e fortes dores na região genital. Após procurar atendimento médico, foi encaminhada ao Hospital Pérola Byington, onde relatou ter sofrido violência sexual. Ela morreu cerca de duas semanas depois do encontro.

O laudo necroscópico apontou lesões nas regiões genital e anal. Os exames complementares indicaram quadro sugestivo de sepse, e a causa da morte foi identificada como septicemia.

Absolvição e recurso

Em 1ª instância, o juízo da 14ª vara Criminal Central de São Paulo absolveu o acusado por considerar insuficientes as provas para a condenação.

O MP recorreu. Alegou que a autoria e a materialidade estavam demonstradas pelos depoimentos, pelos registros médicos e pelos laudos periciais, que indicavam a ocorrência da violência sexual e a relação entre as lesões sofridas e o óbito.

Em contrarrazões, a defesa afirmou que a relação havia sido consentida. Como indícios, mencionou que a vítima avisou à irmã que dormiria no CRUSP e que teria comentado com amigas que estava se relacionando com o acusado.

Também argumentou que pesquisas feitas pela mulher sobre exames de HIV seriam compatíveis com uma relação voluntária.

Relatos convergentes

Relatora, a desembargadora Fátima Gomes observou que o encontro e a relação sexual não eram controvertidos, pois o próprio acusado havia admitido os fatos na fase policial. A discussão, portanto, estava concentrada na existência de consentimento e na capacidade da vítima de oferecer resistência.

Segundo a magistrada, embora a mulher tenha morrido antes de ser ouvida judicialmente, ela apresentou, ainda em vida, relatos substancialmente convergentes a pessoas distintas e em momentos diferentes.

A vítima contou à irmã, a um amigo e às profissionais que a atenderam que havia recebido uma bebida, perdido a consciência e acordado sem as roupas íntimas e sem memória clara dos acontecimentos. Após o encontro, também apresentou medo, confusão, abalo emocional e dores intensas.

A relatora destacou que os relatos encontraram respaldo nas provas médicas, que registraram lesões genitais graves, infecção generalizada e rápida piora do quadro clínico.

Para o colegiado, a falta de identificação segura da substância que eventualmente teria sido administrada não afastou a comprovação da incapacidade de resistência, diante do conjunto formado pelas provas orais, médicas e periciais.

Consentimento para o encontro

A desembargadora também afastou o argumento de que a vítima teria consentido com o ato sexual por ter aceitado acompanhar o acusado até o CRUSP ou demonstrado interesse inicial por ele.

"Consentir em encontrar-se com alguém, ou permanecer em determinado local, não equivale a consentir com ato sexual praticado em circunstâncias nas quais a vítima não podia oferecer resistência."

Conforme o voto, a versão de que a relação foi livremente consentida ficou isolada e mostrou-se incompatível com as lesões, a evolução clínica, os relatos feitos pela vítima e o comportamento apresentado por ela após o encontro.

Veja o acórdão.

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