Migalhas Quentes

STF julga exploração de jogos de azar como contravenção penal

Corte decidirá, com repercussão geral, se tipificação prevista na lei de contravenções penais foi recepcionada pela Constituição de 1988.

5/8/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Nesta quarta-feira, 5, STF começou a julgar se a tipificação da exploração de jogos de azar como contravenção penal, prevista na lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688/41), é compatível com a CF

O Tema 924 teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual.

460422

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, o entendimento vem sendo reiterado pelas turmas Recursais Criminais gaúchas, o que, na prática, afastou a incidência da contravenção no Estado, evidenciando a relevância da controvérsia.

Em razão do horário, o julgamento foi interrompido durante o voto do relator, que será retomado em sessão futura.

Entenda

O caso teve origem em recurso do MP/RS contra decisão da turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado, que considerou atípica a conduta, ao entender que a proibição não se harmoniza com princípios constitucionais como a livre iniciativa e as liberdades individuais.

O MP sustenta a constitucionalidade da norma e defende a legitimidade da intervenção penal.

Supremo debate a constitucionalidade da criminalização da exploração de jogos de azar.(Imagem: Arte Migalhas)

Pela validade da contravenção

No STF, em sustentação oral em nome do MP/RS, a procuradora do Estado, Flávia Rafael Mallmann, defendeu que o art. 50 da lei de contravenções penais foi recepcionado pela CF.

Segundo ela, a discussão ultrapassa a exploração dos jogos de azar e envolve os limites da atuação estatal na proteção da segurança pública, da ordem econômica, da saúde coletiva e de pessoas vulneráveis.

A procuradora sustentou que a liberdade individual e a livre iniciativa não são absolutas e podem sofrer restrições para proteger outros bens jurídicos relevantes. Para o MP, a decisão da turma recursal gaúcha considerou apenas o risco de excesso da intervenção penal e desconsiderou a vedação da proteção insuficiente.

Mallmann também afirmou que a exploração clandestina de jogos de azar mantém vínculos com outras formas de criminalidade, como lavagem de dinheiro, corrupção, tráfico de drogas, evasão fiscal e atuação de organizações criminosas. A descriminalização, segundo ela, reduziria a capacidade estatal de prevenção e repressão desses delitos.

Outro argumento foi o avanço do conhecimento sobre a ludopatia. A representante do MP destacou que o transtorno do jogo pode provocar perda de controle, comportamento compulsivo, superendividamento e prejuízos familiares, financeiros e sociais, o que reforçaria a necessidade de proteção estatal.

Por fim, afirmou que a regulamentação das bets não tornou o jogo uma atividade inofensiva, mas instituiu um modelo de controle intenso justamente por reconhecer seus riscos. O MP pediu que o STF reconheça a validade do art. 50 e reafirme a legitimidade da tutela penal da exploração de jogos de azar.

Pela invalidade da contravenção

Em nome do recorrido, o advogado Laerte Luiz Gschwenter defendeu a não recepção do art. 50 da lei de contravenções penais pela Constituição de 1988.

Sustentou que a norma, editada em 1941, reflete um modelo estatal incompatível com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da autonomia individual e da proporcionalidade.

 Também apontou contradição no tratamento dado às apostas, argumentando que o Estado regulamenta e tributa as apostas on-line, enquanto mantém a criminalização de modalidades presenciais, o que, segundo ele, fomenta a clandestinidade, fortalece o crime organizado e impede a arrecadação tributária.

 Ao final, pediu o reconhecimento da atipicidade da conduta e da não recepção do dispositivo pela Constituição.

DPU

Em plenário, o defensor público Gustavo Zortea da Silva pediu que o STF afaste expressamente a possibilidade de punição prevista no § 2º do art. 50 da lei de  contravenções penais.

Segundo ele, embora o caso trate da exploração de jogos de azar, o julgamento pode alcançar a situação de quem aposta.

Para a DPU, não há proporcionalidade em submeter todos os apostadores à ameaça penal com base no risco de que alguns desenvolvam compulsão, sobretudo porque o dano praticado contra si próprio não justificaria a intervenção do Direito Penal.

Zortea afirmou que a resposta estatal deve ocorrer nos campos da saúde pública e da proteção ao consumidor, e não por meio de multa e estigma penal.

Citou a lei 14.790/23, que trata o apostador como consumidor, prevê informação sobre riscos, proteção a pessoas com ludopatia e ressarcimento em caso de atuação irregular do operador. 

ANPV

Representando a ANPV - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a advogada Alessandra Martins Gonçalves Girardi, sustentou que a criminalização dos jogos de azar é incompatível com os princípios da liberdade, da livre iniciativa e da proporcionalidade, além de gerar insegurança jurídica e custos aos municípios com persecuções penais de condutas que considera atípicas.

Argumentou ainda que a atual regulamentação das apostas eletrônicas demonstra a inadequação da norma de 1941 e pediu que eventual tese do STF alcance tanto os jogos físicos quanto os virtuais, preservando apenas a fiscalização administrativa e a repressão a crimes autônomos, como lavagem de dinheiro e organização criminosa.

PGR

O procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, sustentou que a exploração de jogos de azar deve permanecer tipificada como contravenção penal.

Segundo ele, o princípio da adequação social não pode ser usado para afastar a norma sem prova robusta de que a proibição perdeu respaldo na sociedade, cabendo ao legislador decidir sobre eventual mudança.

Gonet também afirmou que a existência de apostas autorizadas pelo Estado não enfraquece o art. 50 da lei de contravenções penais, mas reforça a necessidade de coibir atividades não autorizadas. Para o PGR, a norma protege não apenas o patrimônio do apostador, mas também a saúde, a família, a economia e a coletividade.

Ao final, defendeu a manutenção da multa prevista para os apostadores, por considerar que a sanção constitui opção legítima do legislador diante dos efeitos sociais da atividade, e pediu o provimento do recurso extraordinário.

Voto do relator

No início de seu voto, o ministro Luiz Fux defendeu que o exame da constitucionalidade do art. 50 da lei de Contravenções Penais deve ser orientado pelo princípio da proporcionalidade e pela proteção dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal.

Ressaltou que a análise não envolve o apostador, mas a exploração de jogos de azar, sustentando que o legislador possui discricionariedade para criminalizar condutas que representem risco relevante à coletividade.

O relator fez uma exposição sobre a evolução histórica e constitucional do princípio da proporcionalidade, afirmando que a restrição à liberdade somente se justifica quando necessária à proteção de bens jurídicos relevantes.

Também destacou que o controle de constitucionalidade deve respeitar a margem de conformação do legislador, não cabendo ao Judiciário afastar uma opção legislativa sem fundamento constitucional expresso.

Na sequência, Fux argumentou que a exploração de jogos de azar produz impactos que extrapolam a atividade de apostas, citando investigações sobre organizações criminosas, disputas violentas pelo controle da exploração de jogos e lavagem de dinheiro para demonstrar a relevância do bem jurídico protegido pela contravenção.

Para o ministro, esses elementos evidenciam a idoneidade da tutela penal e afastam a tese de que o dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988.

O relator informou, por fim, que ainda desenvolveria a análise sobre as contravenções penais, os jogos de azar e o direito comparado, razão pela qual pediu a suspensão da sessão para concluir o voto no dia seguinte.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos