Nesta quarta-feira, 5, STF começou a julgar se a tipificação da exploração de jogos de azar como contravenção penal, prevista na lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688/41), é compatível com a CF.
O Tema 924 teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual.
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Segundo o relator, ministro Luiz Fux, o entendimento vem sendo reiterado pelas turmas Recursais Criminais gaúchas, o que, na prática, afastou a incidência da contravenção no Estado, evidenciando a relevância da controvérsia.
Em razão do horário, o julgamento foi interrompido durante o voto do relator, que será retomado em sessão futura.
Entenda
O caso teve origem em recurso do MP/RS contra decisão da turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado, que considerou atípica a conduta, ao entender que a proibição não se harmoniza com princípios constitucionais como a livre iniciativa e as liberdades individuais.
O MP sustenta a constitucionalidade da norma e defende a legitimidade da intervenção penal.
Pela validade da contravenção
No STF, em sustentação oral em nome do MP/RS, a procuradora do Estado, Flávia Rafael Mallmann, defendeu que o art. 50 da lei de contravenções penais foi recepcionado pela CF.
Segundo ela, a discussão ultrapassa a exploração dos jogos de azar e envolve os limites da atuação estatal na proteção da segurança pública, da ordem econômica, da saúde coletiva e de pessoas vulneráveis.
A procuradora sustentou que a liberdade individual e a livre iniciativa não são absolutas e podem sofrer restrições para proteger outros bens jurídicos relevantes. Para o MP, a decisão da turma recursal gaúcha considerou apenas o risco de excesso da intervenção penal e desconsiderou a vedação da proteção insuficiente.
Mallmann também afirmou que a exploração clandestina de jogos de azar mantém vínculos com outras formas de criminalidade, como lavagem de dinheiro, corrupção, tráfico de drogas, evasão fiscal e atuação de organizações criminosas. A descriminalização, segundo ela, reduziria a capacidade estatal de prevenção e repressão desses delitos.
Outro argumento foi o avanço do conhecimento sobre a ludopatia. A representante do MP destacou que o transtorno do jogo pode provocar perda de controle, comportamento compulsivo, superendividamento e prejuízos familiares, financeiros e sociais, o que reforçaria a necessidade de proteção estatal.
Por fim, afirmou que a regulamentação das bets não tornou o jogo uma atividade inofensiva, mas instituiu um modelo de controle intenso justamente por reconhecer seus riscos. O MP pediu que o STF reconheça a validade do art. 50 e reafirme a legitimidade da tutela penal da exploração de jogos de azar.
Pela invalidade da contravenção
Em nome do recorrido, o advogado Laerte Luiz Gschwenter defendeu a não recepção do art. 50 da lei de contravenções penais pela Constituição de 1988.
Sustentou que a norma, editada em 1941, reflete um modelo estatal incompatível com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da autonomia individual e da proporcionalidade.
Também apontou contradição no tratamento dado às apostas, argumentando que o Estado regulamenta e tributa as apostas on-line, enquanto mantém a criminalização de modalidades presenciais, o que, segundo ele, fomenta a clandestinidade, fortalece o crime organizado e impede a arrecadação tributária.
Ao final, pediu o reconhecimento da atipicidade da conduta e da não recepção do dispositivo pela Constituição.
DPU
Em plenário, o defensor público Gustavo Zortea da Silva pediu que o STF afaste expressamente a possibilidade de punição prevista no § 2º do art. 50 da lei de contravenções penais.
Segundo ele, embora o caso trate da exploração de jogos de azar, o julgamento pode alcançar a situação de quem aposta.
Para a DPU, não há proporcionalidade em submeter todos os apostadores à ameaça penal com base no risco de que alguns desenvolvam compulsão, sobretudo porque o dano praticado contra si próprio não justificaria a intervenção do Direito Penal.
Zortea afirmou que a resposta estatal deve ocorrer nos campos da saúde pública e da proteção ao consumidor, e não por meio de multa e estigma penal.
Citou a lei 14.790/23, que trata o apostador como consumidor, prevê informação sobre riscos, proteção a pessoas com ludopatia e ressarcimento em caso de atuação irregular do operador.
ANPV
Representando a ANPV - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a advogada Alessandra Martins Gonçalves Girardi, sustentou que a criminalização dos jogos de azar é incompatível com os princípios da liberdade, da livre iniciativa e da proporcionalidade, além de gerar insegurança jurídica e custos aos municípios com persecuções penais de condutas que considera atípicas.
Argumentou ainda que a atual regulamentação das apostas eletrônicas demonstra a inadequação da norma de 1941 e pediu que eventual tese do STF alcance tanto os jogos físicos quanto os virtuais, preservando apenas a fiscalização administrativa e a repressão a crimes autônomos, como lavagem de dinheiro e organização criminosa.
PGR
O procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, sustentou que a exploração de jogos de azar deve permanecer tipificada como contravenção penal.
Segundo ele, o princípio da adequação social não pode ser usado para afastar a norma sem prova robusta de que a proibição perdeu respaldo na sociedade, cabendo ao legislador decidir sobre eventual mudança.
Gonet também afirmou que a existência de apostas autorizadas pelo Estado não enfraquece o art. 50 da lei de contravenções penais, mas reforça a necessidade de coibir atividades não autorizadas. Para o PGR, a norma protege não apenas o patrimônio do apostador, mas também a saúde, a família, a economia e a coletividade.
Ao final, defendeu a manutenção da multa prevista para os apostadores, por considerar que a sanção constitui opção legítima do legislador diante dos efeitos sociais da atividade, e pediu o provimento do recurso extraordinário.
Voto do relator
No início de seu voto, o ministro Luiz Fux defendeu que o exame da constitucionalidade do art. 50 da lei de Contravenções Penais deve ser orientado pelo princípio da proporcionalidade e pela proteção dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal.
Ressaltou que a análise não envolve o apostador, mas a exploração de jogos de azar, sustentando que o legislador possui discricionariedade para criminalizar condutas que representem risco relevante à coletividade.
O relator fez uma exposição sobre a evolução histórica e constitucional do princípio da proporcionalidade, afirmando que a restrição à liberdade somente se justifica quando necessária à proteção de bens jurídicos relevantes.
Também destacou que o controle de constitucionalidade deve respeitar a margem de conformação do legislador, não cabendo ao Judiciário afastar uma opção legislativa sem fundamento constitucional expresso.
Na sequência, Fux argumentou que a exploração de jogos de azar produz impactos que extrapolam a atividade de apostas, citando investigações sobre organizações criminosas, disputas violentas pelo controle da exploração de jogos e lavagem de dinheiro para demonstrar a relevância do bem jurídico protegido pela contravenção.
Para o ministro, esses elementos evidenciam a idoneidade da tutela penal e afastam a tese de que o dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988.
O relator informou, por fim, que ainda desenvolveria a análise sobre as contravenções penais, os jogos de azar e o direito comparado, razão pela qual pediu a suspensão da sessão para concluir o voto no dia seguinte.
- Processo: RE 966.177