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Plano cobrirá medicamento de alto custo a paciente com Alzheimer em fase inicial

Magistrado considerou que demora no início do tratamento poderia levar à perda da janela terapêutica.

6/8/2026
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A Justiça do Ceará determinou que plano de saúde custeie integralmente tratamento prescrito a paciente de 68 anos diagnosticada com Alzheimer em fase inicial. A decisão é do juiz de Direito Roberto Ferreira Facundo, da 29ª vara Cível de Fortaleza/CE.

Entenda

Após a confirmação do diagnóstico, o médico neurologista da beneficiária prescreveu o Donanemabe, um anticorpo monoclonal indicado para estágios iniciais da doença e registrado na Anvisa desde abril de 2025. O tratamento prevê infusões intravenosas periódicas e exames de monitoramento, como ressonância magnética e PET CT Amiloide.

A operadora, porém, negou a cobertura sob o argumento de que o fármaco não consta no rol de procedimentos da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar e de que não haveria evidências científicas suficientes sobre sua eficácia.

Diante da negativa, a paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar. Também pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo desgaste emocional decorrente da recusa.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, por se tratar de plano de autogestão, o CDC não se aplica ao contrato, conforme estabelece a súmula 608 do STJ. Ressaltou, contudo, que a relação contratual permanece submetida à boa-fé objetiva, à função social e à vedação ao abuso de direito, previstas nos arts. 113, 421 e 422 do CC.

Quanto à alegação de que o medicamento não integra o rol da ANS, o juiz aplicou o art. 10, § 13, da lei 9.656/98, incluído pela lei 14.454/22. Segundo destacou, a ausência de determinado tratamento no rol não afasta a cobertura quando preenchidos os requisitos legais, entre eles a prescrição médica e a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas.

No caso, o juiz considerou presentes esses requisitos, diante da prescrição por médico especialista, do registro sanitário do Donanemabe, do relatório fundamentado acerca da necessidade e eficácia do tratamento e da prévia negativa administrativa.

Também ressaltou que a orientação jurisprudencial admite o custeio de medicamento registrado na Anvisa e indicado pelo médico assistente, ainda que não incluído no rol da ANS, desde que demonstrada a necessidade clínica.

Plano deve cobrir medicamento de alto custo para tratar Alzheimer em fase inicial.(Imagem: Magnific)

Janela terapêutica

Ainda, para o magistrado, o perigo de dano ficou demonstrado pelo caráter progressivo, neurodegenerativo e irreversível do Alzheimer.

Conforme relatório médico mencionado na decisão, a demora no início do tratamento poderia resultar na perda da janela terapêutica, uma vez que o medicamento é indicado apenas para as fases iniciais da doença. Com eventual agravamento cognitivo, a paciente poderia deixar de ser elegível para receber a medicação.

Ao ponderar os riscos envolvidos, o juiz concluiu que eventual prejuízo patrimonial suportado pela operadora não se sobrepõe ao risco de dano irreversível à saúde e às funções cognitivas da paciente.

Custeio integral

Diante disso, o magistrado determinou que o plano autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito, incluindo o fornecimento do Donanemabe – Kisunla 350mg na posologia e periodicidade indicadas pelo médico, os custos operacionais e taxas de aplicação e infusão, além dos materiais hospitalares e insumos necessários.

A decisão também abrange os exames de monitoramento prescritos, consistentes em ressonância magnética cerebral e PET CT Amiloide.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil.

O escritório Leandro Vasques & Vasques Advogados Associados atuou na causa.

Leia a liminar.

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