O TRE/RR declarou, por unanimidade, Edilson Damião Lima elegível para concorrer ao cargo de senador nas eleições de 2026. O colegiado afastou, excepcionalmente, a incidência da regra constitucional que exige a renúncia de governadores seis meses antes do pleito para disputar outro cargo, ao considerar que Edilson assumiu definitivamente o governo de Roraima, mas foi afastado compulsoriamente por decisão do TSE após o término do prazo de desincompatibilização e antes das eleições.
O julgamento teve como relator o juiz Renato Pereira Albuquerque e ocorreu em Requerimento de Declaração de Elegibilidade apresentado por Edilson para obter o reconhecimento de sua capacidade eleitoral passiva antes das eleições gerais.
Edilson assumiu definitivamente o governo de Roraima em 27 de março de 2026, em razão da renúncia do então titular. Em 4 de abril, encerrou-se o prazo previsto no art. 14, § 6º, da Constituição para que chefes do Executivo renunciassem ao mandato caso pretendessem disputar outro cargo.
Posteriormente, o TSE determinou seu afastamento da chefia do Executivo ao executar acórdão proferido em ação de investigação judicial eleitoral.
Desincompatibilização
No pedido, Edilson sustentou que as circunstâncias do caso impediam a aplicação automática da regra de desincompatibilização. Argumentou que não recebeu sanção de inelegibilidade no processo que resultou em seu afastamento e que, fora do governo, não teria possibilidade de utilizar a estrutura administrativa em benefício de eventual candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela improcedência do pedido. Para a PRE, ao assumir definitivamente a chefia do Executivo, Edilson passou a se submeter às regras aplicáveis aos governadores e, portanto, deveria ter renunciado ao mandato até seis meses antes da eleição.
O órgão sustentou ainda que o afastamento compulsório determinado pela Justiça não equivale à renúncia voluntária prevista pela Constituição.
Finalidade da regra
Ao analisar a controvérsia, o relator destacou que os direitos políticos têm natureza de direitos fundamentais e, por isso, restrições à elegibilidade devem ser interpretadas de forma restritiva.
Segundo o magistrado, a exigência de desincompatibilização prevista no art. 14, § 6º, da Constituição tem como finalidade impedir que chefes do Executivo utilizem a estrutura administrativa em benefício de candidatura a outro cargo, preservando a igualdade entre os candidatos e a normalidade do processo eleitoral.
No caso de Edilson, o colegiado considerou que essa finalidade já foi alcançada pelo afastamento compulsório. O acórdão destacou que ele não estará à frente do governo durante o processo eleitoral e, assim, não administrará recursos públicos, realizará nomeações ou exercerá outras atribuições decorrentes da chefia do Executivo.
Para o relator, a situação difere daquela em que o chefe do Executivo permanece voluntariamente no cargo mesmo tendo a possibilidade de renunciar dentro do prazo constitucional. Quando o prazo terminou, Edilson exercia legitimamente o governo e seu afastamento ocorreu apenas posteriormente, em razão de decisão judicial.
Sem inelegibilidade pessoal
Outro ponto considerado pelo TRE/RR foi o julgamento da ação que resultou no afastamento de Edilson.
Segundo o acórdão, o TSE reconheceu que ele não praticou, não anuiu e não tinha conhecimento dos ilícitos eleitorais atribuídos ao governador titular. Por essa razão, não lhe foi aplicada sanção pessoal de inelegibilidade.
O relator entendeu que impedir a candidatura ao Senado por meio de uma aplicação rígida da regra de desincompatibilização produziria, na prática, restrição aos direitos políticos em razão de fatos pelos quais não foi reconhecida responsabilidade pessoal de Edilson.
A decisão também levou em conta os princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Segundo o voto, não seria possível exigir que Edilson antecipasse o resultado do processo eleitoral e renunciasse preventivamente a um mandato que exercia legitimamente.
Precedentes
O relator também afastou a aplicação de precedentes apresentados pela Procuradoria Regional Eleitoral por entender que tratavam de situações distintas.
Segundo o voto, os julgados envolviam hipóteses de substituição temporária ou permanência voluntária na chefia do Executivo, sem reunir as circunstâncias verificadas no caso: sucessão definitiva, afastamento compulsório posterior e ausência de responsabilidade pessoal pelos ilícitos eleitorais.
Com esse entendimento, o TRE/RR julgou o pedido procedente e declarou Edilson Damião Lima elegível para disputar uma vaga no Senado em 2026.
A banca Frazão Advocacia defende Edilson Damião.
- Processo: 0600173-19.2026.6.23.0000
Veja o acórdão.