Uma mãe acusada de matar os três filhos. De um lado, a acusação sustenta que ela sabia o que estava fazendo e planejou os crimes. De outro, a defesa afirma que uma grave doença mental comprometeu sua percepção da realidade e retirou sua capacidade de responder criminalmente pelos atos.
É essa a discussão enfrentada por jurados em Massachusetts, nos Estados Unidos, no julgamento de Lindsay Clancy, 36 anos, acusada de matar os filhos Cora, de 5 anos, Dawson, de 3, e Callan, de 8 meses, em janeiro de 2023.
O julgamento de Lindsay começou no último dia 27 e ocorre no Tribunal Superior de Plymouth. A expectativa é que dure entre seis e oito semanas.
A repercussão nacional do caso nos Estados Unidos se deve, em grande parte, ao debate sobre a psicose pós-parto, apontada pela defesa como elemento determinante para os crimes.
Caberá aos jurados decidir se, no momento das mortes, Clancy tinha capacidade de compreender o caráter criminoso ou moralmente errado de seus atos e de agir de acordo com essa compreensão.
A controvérsia também levanta uma pergunta jurídica deste lado do continente: se um caso semelhante ocorresse no Brasil, a acusação seria de homicídio, infanticídio ou poderia haver reconhecimento de inimputabilidade em razão de doença mental?
O caso
Os crimes ocorreram em 24/1/23, na casa da família, em Duxbury, Massachusetts.
Naquela noite, Patrick Clancy, então marido de Lindsay, saiu para buscar medicamentos e comida. Ao voltar, encontrou a mulher ferida do lado de fora da residência, após ela saltar de uma janela.
No porão, os três filhos foram encontrados inconscientes. Cora e Dawson morreram naquela noite; Callan foi levado a um hospital infantil em Boston, mas morreu dias depois.
As autoridades apontaram estrangulamento como causa das mortes. Lindsay sobreviveu à queda, mas ficou paralisada da cintura para baixo.
Meses antes, ela já buscava atendimento para problemas de saúde mental e chegou a ficar cinco dias internada voluntariamente no McLean Hospital.
O que já foi apresentado ao Júri?
Nesta semana, o Júri ouviu novos depoimentos e teve acesso a diferentes provas apresentadas no processo. Entre os pontos de maior impacto, estiveram os dados extraídos do celular de Lindsay, com pesquisas sobre alucinações, psicose, transtorno bipolar, insônia, suicídio, depressão pós-parto e efeitos de medicamentos psiquiátricos.
Também foram exibidas anotações feitas nos meses anteriores às mortes. Em uma delas, Lindsay atribuía a piora de seu estado mental aos remédios usados após o nascimento do terceiro filho e relatava que uma ansiedade pós-parto inicialmente leve teria se agravado com o tratamento.
Em outro registro, descreveu dificuldades para dormir e afirmou que as coisas começaram a "desandar" após mudanças na medicação.
As notas também revelam angústia com a maternidade. Lindsay escreveu que se sentia menos conectada ao caçula, ressentia os outros filhos por não conseguir dedicar ao bebê a mesma atenção dada ao primeiro e, ao mesmo tempo, dizia que era uma boa mãe e que amava os filhos.
Responsabilidade criminal em Massachusetts
Nos Estados Unidos, a possibilidade de afastar a responsabilidade criminal em razão de doença mental varia de Estado para Estado.
Segundo o The Guardian, Massachusetts adota um padrão conhecido como lack of criminal responsibility, aplicado quando se discute se a condição mental do acusado comprometia sua capacidade de responder criminalmente pelos atos praticados.
No caso de Lindsay Clancy, a defesa sustenta que ela não deve ser considerada criminalmente responsável porque sofria de psicose pós-parto e transtorno bipolar no momento das mortes. A acusação, por outro lado, afirma que ela agiu de forma deliberada e planejada.
Se os jurados concluírem que Clancy não tinha responsabilidade criminal em razão de sua condição mental, o resultado será um veredicto de não culpada por insanidade. Isso, porém, não significa que ela será libertada.
Segundo reportagem da People, a legislação de Massachusetts prevê que, após esse tipo de veredicto, o juízo determine inicialmente um período de observação de até 40 dias.
Ao fim desse prazo, o Ministério Público ou a administração da instituição de saúde mental pode pedir à Justiça uma ordem inicial de internação por até seis meses. Encerrado esse período, o caso pode ser revisto e resultar em nova ordem de internação, desta vez por até um ano. O procedimento pode ser renovado sucessivamente.
Se a tese da defesa for rejeitada, Clancy poderá ser condenada à prisão perpétua.
E se fosse no Brasil?
No Brasil, um caso como o de Lindsay Clancy provavelmente seria enquadrado, em princípio, como homicídio qualificado pela morte dos três filhos.
Segundo o advogado e mestre em Psicologia e Saúde, Luca Boskovitz, poderiam ser consideradas qualificadoras como o emprego de asfixia, o recurso que dificultou a defesa das vítimas e o fato de elas serem menores de 14 anos.
A possibilidade de infanticídio seria bem mais restrita. O art. 123 do CP define o crime como matar, "sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".
Boskovitz explica que estado puerperal e psicose pós-parto não são conceitos equivalentes.
O estado puerperal está ligado às alterações físicas e psíquicas decorrentes do parto e integra a própria definição do infanticídio. Já a psicose pós-parto tem natureza patológica e pode produzir comprometimento mais profundo da percepção da realidade e do discernimento.
Essa diferença é relevante porque, se uma psicose suficientemente grave fosse comprovada, a discussão poderia migrar do infanticídio para a imputabilidade penal.
Nesse caso, entraria em cena o art. 26 do Código Penal, que isenta de pena quem, em razão de doença mental, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir de acordo com esse entendimento. Quando a capacidade está apenas parcialmente comprometida, a pena pode ser reduzida.
O fato de o filho mais novo ter oito meses também tornaria o enquadramento como infanticídio mais difícil.
Segundo o especialista, não existe um prazo objetivo em horas, dias ou semanas para a expressão "logo após", prevista no art. 123. Ainda assim, o entendimento predominante restringe bastante essa janela temporal.
Para Boskovitz, porém, a passagem de oito meses não afastaria, sozinha, qualquer possibilidade de discussão sobre estado puerperal. Ele defende que a análise deve ser feita caso a caso, levando em conta a condição psíquica da mulher e a existência de vínculo entre essa condição, o parto e a prática do crime.
Um caso recente mostra como essa fronteira permanece controversa.
Em abril de 2025, Eduarda Silva de Oliveira foi presa após confessar ter matado, por asfixia, a filha Ana Beatriz, de apenas 15 dias, no município de Novo Lino, em Alagoas.
A bebê foi encontrada morta dentro de um armário no quintal da casa da família, depois de a mãe relatar inicialmente um suposto sequestro. A Polícia Civil indiciou Eduarda pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e comunicação falsa de crime.
A defesa afirmou que a mulher sofria de depressão pós-parto e buscava demonstrar que a condição teria influência sobre sua responsabilidade pelos fatos. Ainda assim, o caso não foi inicialmente tratado como infanticídio.
Em março de 2026, Eduarda foi colocada em liberdade para responder ao processo fora da prisão. Como a ação tramita em segredo de Justiça, os fundamentos da decisão não foram divulgados pelo TJ/AL, segundo o g1.
A construção jurídica do infanticídio no Brasil
A dificuldade atual de estabelecer os limites do infanticídio é resultado de uma construção jurídica que mudou ao longo da história brasileira.
A legislação nem sempre vinculou a punição mais branda ao estado puerperal.
No Código Criminal do Império, de 1830, havia previsão específica para a mãe que matasse o filho recém-nascido "para ocultar a sua desonra". Nessa hipótese, a pena era de um a três anos de prisão com trabalho e já era inferior à prevista para o homicídio.
O Código Penal de 1890 manteve lógica semelhante.
A legislação considerava infanticídio a morte do recém-nascido nos sete primeiros dias de vida, inclusive quando provocada pela omissão dos cuidados necessários à sobrevivência. Para a mãe que praticasse o crime com o objetivo de ocultar a própria desonra, havia previsão de punição mais branda.
Em abril de 1928, a Folha da Manhã noticiou o julgamento, pelo Tribunal do Júri, de um processo de infanticídio envolvendo a morte de uma recém-nascida.
Segundo o jornal, o caso havia começado dois anos antes, depois que o corpo da criança foi encontrado. Exames concluíram que o bebê havia nascido a termo, com vida e em condições de viabilidade. A investigação identificou a mãe e levou o processo ao Júri.
A mudança de fundamento veio com o Código Penal de 1940, ainda vigente.
A legislação abandonou a referência à preservação da honra e passou a vincular o crime à influência do estado puerperal.
Desde então, o art. 123 considera infanticídio a morte do próprio filho, pela mãe, durante o parto ou logo após, quando praticada sob influência desse estado. A pena prevista é de dois a seis anos de detenção.
Com a mudança, o tratamento penal diferenciado deixou de partir da ideia de que a mulher mataria o recém-nascido para ocultar uma gravidez considerada desonrosa e passou a se concentrar nas condições relacionadas ao parto e na repercussão delas sobre a mãe.
É justamente nesse ponto que o caso de Lindsay Clancy encontra seu paralelo - e também seu limite - no Direito brasileiro.
A psicose pós-parto alegada pela defesa nos Estados Unidos não corresponderia automaticamente ao estado puerperal exigido para o infanticídio no Brasil. Da mesma forma, um diagnóstico psiquiátrico, isoladamente, não bastaria para afastar a responsabilidade penal.
Nos dois sistemas, embora por caminhos jurídicos distintos, a questão acaba convergindo para uma investigação mais concreta: qual era o estado mental da acusada no momento das mortes e até que ponto ele afetava sua capacidade de compreender e controlar o que fazia?
Em Massachusetts, essa resposta caberá agora aos jurados.