Migalhas Quentes

TJ/SP admite cobrança de notas fiscais sem assinatura em fornecimento de asfalto

Colegiado considerou que sequência das entregas e dinâmica da obra comprovaram o recebimento dos materiais, apesar da ausência de assinatura em parte dos canhotos.

14/8/2026
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A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu que a ausência de assinatura no canhoto de notas fiscais, por si só, não afasta a cobrança quando outros elementos comprovam a entrega das mercadorias.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de uma fornecedora de insumos asfálticos e condenou a empresa compradora ao pagamento integral das notas fiscais cobradas, inclusive daquelas sem assinatura física de recebimento.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação de cobrança envolvendo o fornecimento de insumos para uma obra de pavimentação asfáltica.

Em 1ª instância, a ação havia sido julgada parcialmente procedente, com a condenação da compradora apenas ao pagamento das notas que continham assinatura física nos canhotos.

Ao recorrer, a fornecedora sustentou que todas as notas integravam uma mesma dinâmica de fornecimento contínuo e cronológico. Argumentou que as cargas eram transportadas sucessivamente por caminhões e que a formação de filas para descarga explicaria a falta de assinatura em determinados documentos.

A compradora, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença, alegando que as notas sem assinatura não comprovavam de forma inequívoca a entrega dos materiais.

Fluxo contínuo de entregas

Relator, o desembargador Wilson Julio Zanluqui observou que as notas sem assinatura não poderiam ser examinadas isoladamente, pois estavam inseridas na mesma sequência cronológica das demais entregas.

Segundo o acórdão, a massa asfáltica é um material que precisa ser transportado e aplicado ainda quente, o que exige fluxo sucessivo de caminhões. As notas eram emitidas na usina no momento do carregamento, permitindo reconstruir a ordem de saída, chegada e descarga das cargas.

O colegiado destacou situações em que uma nota sem assinatura aparecia entre documentos referentes a cargas reconhecidamente recebidas e pagas. Para o relator, a sequência das operações enfraquecia a alegação de que determinados carregamentos não teriam chegado à obra.

“A ausência de assinaturas em canhotos específicos decorre de mera desídia administrativa da apelada no controle de sua fila de recepção na obra.”

Para a Câmara, essa falta de controle formal não poderia afastar o recebimento dos produtos nem justificar a ausência de pagamento. O acórdão aplicou os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.

TJ/SP reconheceu cobrança de notas fiscais sem assinatura diante de provas que demonstraram a entrega dos materiais.(Imagem: Freepik.)

Outros meios de prova

O relator também ressaltou que a jurisprudência do TJ/SP admite que a entrega de mercadorias seja demonstrada por outros elementos, flexibilizando a necessidade de canhoto assinado quando o conjunto probatório comprova a realização do negócio.

Em duas das notas discutidas, o transporte havia sido realizado por veículos da própria compradora, na modalidade FOB. Nesse caso, segundo o acórdão, a transferência da posse ocorria no carregamento do veículo, tornando descabida a exigência de posterior assinatura de motorista terceiro no local da obra.

Diante disso, a Câmara reformou a sentença para julgar integralmente procedente a ação de cobrança e condenar a compradora ao pagamento de todas as notas fiscais indicadas na inicial, inclusive as desprovidas de assinatura física.

Os valores serão corrigidos monetariamente desde a emissão de cada nota e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A empresa também deverá arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

A advogada Leticia Dominato Correia, do escritório Bueno Barbosa Advogados Associados, atua no caso.

Leia aqui o acórdão.

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