O desembargador Diaulas Costa Ribeiro, da 2ª turma Criminal do TJ/DF, negou liminar em habeas corpus que buscava a soltura de Lusimar Augustinho da Silva, conhecida nas redes sociais como “Menina do Ministério Etrom”.
Presa preventivamente após suposta injúria racial contra funcionário de hotel, ela permanecerá custodiada enquanto o mérito do pedido não é julgado.
O relator apontou risco de reiteração, considerando episódios recentes, cerca de 23 ocorrências policiais e três ações penais em São Paulo.
Ofensas em hotéis
Lusimar foi presa em flagrante em 13 de agosto, acusada de dirigir ofensas de cunho racial a um funcionário de um hotel. Segundo os autos, dois dias antes teria ocorrido episódio semelhante contra empregado de outro estabelecimento da mesma rede.
A defesa pediu a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares. Argumentou que a mulher está em situação de rua, necessita de atenção em saúde mental e que sua vulnerabilidade social não poderia ser usada como fundamento para mantê-la presa.
Risco de repetição
Ao analisar o pedido, o desembargador considerou que a prisão não foi fundamentada apenas na ausência de residência fixa. A decisão registra que Lusimar aparece como autora em aproximadamente 23 ocorrências policiais, entre elas registros por ameaça, injúria racial e calúnia, e responde a três ações penais em São Paulo por fatos de natureza semelhante.
Os processos chegaram a ficar suspensos porque ela não havia sido localizada.
Diaulas ressaltou que a situação de rua não pode ser considerada, isoladamente, indicativo de fuga ou periculosidade.
"A condição de vulnerabilidade social não pode ser criminalizada. No caso, contudo, a ausência de referência estável para localização deve ser examinada em conjunto com a efetiva paralisação de outros processos, com a pluralidade de registros policiais e com a notícia de repetição específica da conduta investigada."
O magistrado também afastou o argumento de que a inviabilidade do monitoramento eletrônico, por si só, justificaria a prisão. Para ele, a manutenção da custódia decorre do conjunto de elementos apontados no caso.
Saúde mental
Quanto à condição psicossocial, o relator observou que o juízo de origem já determinou o encaminhamento da mulher a setor especializado e a comunicação de sua condição de saúde ao sistema prisional.
Segundo Diaulas, as resoluções do CNJ sobre pessoas em situação de rua e cuidados em saúde mental impedem que vulnerabilidade seja confundida com periculosidade, mas não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
“Racismo é crime”
Na decisão, o desembargador também abordou a atuação de Lusimar nas redes sociais e afirmou que sua conduta não estaria protegida pelo direito à manifestação.
“Racismo é crime e não se pode admitir a reiteração criminosa (a paciente responde a diversas acusações, como narrado acima) contra pessoas honradas e vitimadas por uma suposta liberdade de expressão de que faz uso a paciente."
Ao negar a liminar, o relator concluiu não haver constrangimento ilegal manifesto que justificasse a soltura imediata. Também determinou que a Vara de Execuções Penais informe se Lusimar recebe assistência à saúde no sistema prisional e permitiu que a defesa requeira exame médico pericial para avaliar sua sanidade mental.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado.
Quem é a "Menina do Ministério Etrom"
Lusimar Augustinho da Silva, conhecida nas redes sociais como a “Menina do Ministério Etrom”, ganhou notoriedade ao publicar vídeos gravados durante suas passagens por diferentes cidades brasileiras. Nas imagens, costuma abordar pessoas em locais públicos, misturando referências religiosas a acusações e ofensas.
Segundo reportagem do Metrópoles, ela já esteve internada em um hospital psiquiátrico, de onde fugiu, e familiares relataram tentativas de ajudá-la por meio de internação.
Antes de se popularizar na internet, Lusimar mantinha o chamado “Blog Neutro”, no qual escrevia sobre política e outros assuntos. Com a repercussão dos vídeos, passou a reunir milhares de seguidores.
- Processo: 0736939-58.2026.8.07.0000
Confira a decisão.