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Juiz afasta insignificância em furto de carne: “sociedade paga a conta”

Magistrado afastou princípio da insignificância e afirmou que pequenos furtos sucessivos prejudicam a atividade econômica.

19/8/2026
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O juiz de Direito Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª vara Criminal de Limeira/SP, condenou um homem pelo furto de R$ 600 em carnes e afastou o princípio da insignificância.

Para o magistrado, “de ‘insignificância’ em ‘insignificância’” aumenta o chamado “Custo Brasil” e a sociedade acaba pagando a conta.

Seis peças de carne

Segundo a denúncia, o homem e sua companheira subtraíram seis peças de carne bovina de um supermercado, avaliadas em R$ 600.

Um policial militar aposentado que fazia compras no local relatou ter visto o casal deixar o estabelecimento após uma cliente alertar sobre o furto. Segundo a testemunha, ao se aproximar do veículo em que estavam, percebeu que ambos retiravam peças de carne escondidas nas roupas.

A Polícia Militar foi acionada e encontrou o acusado entrando em um veículo de aplicativo. Durante a abordagem, foram localizados produtos reconhecidos como pertencentes ao supermercado. Em interrogatório, o homem exerceu o direito ao silêncio.

Juiz afastou o princípio da insignificância ao condenar homem por furto de R$ 600 em carnes.(Imagem: Magnific)

Insignificância afastada

Ao analisar o caso, o magistrado considerou comprovadas a materialidade e a autoria e afastou a aplicação do princípio da insignificância.

Primeiro, observou que o valor dos bens ultrapassava 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, percentual que apontou como critério geralmente utilizado pela jurisprudência para o reconhecimento do princípio.

Em seguida, o juiz destacou o impacto de furtos praticados em supermercados e mencionou notícia segundo a qual esse tipo de ocorrência teria causado prejuízo de R$ 16 bilhões ao setor, com reflexos para o consumidor final. Para o magistrado, reconhecer a atipicidade no caso representaria incentivo a condutas semelhantes.

“De ‘insignificância’ em ‘insignificância’ (pois o réu já foi condenado a delitos semelhantes, embora em fase recursal), aumenta o chamado ‘Custo Brasil’ e se inviabiliza a atividade econômica, inclusive dos pequenos e médios estabelecimentos. Em suma, a sociedade é quem paga a conta.”

O juiz também registrou que o acusado já possuía condenações em 1º grau, ainda sem trânsito em julgado.

Embora tenha afirmado concordar pessoalmente com a possibilidade de atribuir algum peso a esses registros na dosimetria, ressaltou estar vinculado à Súmula 444 e ao Tema 1.077 do STJ, que impedem sua utilização para desabonar antecedentes, personalidade ou conduta social antes do trânsito em julgado.

Sem circunstâncias desfavoráveis, a pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa.

O magistrado também afastou o furto privilegiado, por considerar que o valor dos bens, equivalente a cerca de 50% do salário mínimo, não era ínfimo.

A prisão foi substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo e serviços à comunidade. O homem poderá recorrer em liberdade, e o processo foi desmembrado em relação à mulher para oferta de acordo de não persecução penal.

Confira a sentença.

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