A 2ª turma do STF decidiu que uma ação de indenização relacionada a declarações feitas por um procurador da República à mídia deve ser mantida na Justiça Federal.
Por maioria de votos, ao analisar a Rcl 61.413, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, o colegiado concluiu que, considerando as especificidades do caso e o contexto em que os eventos ocorreram, existe interesse jurídico da União e legitimidade para a atuação do MPF no processo.
A controvérsia teve início em 2005, quando o juiz federal Macário Ramos Júdice Neto moveu uma ação contra o procurador da República Bruno Freire de Carvalho Calabrich.
O magistrado pleiteou indenização por danos materiais e morais em decorrência de uma entrevista que o procurador concedeu a um jornal do Espírito Santo, na qual criticou sua atuação em um processo judicial. O TRF da 2ª região afastou a participação da União no caso e declarou a incompetência da Justiça Federal para julgá-lo.
No entanto, o STJ reconheceu o interesse jurídico do Ministério Público para atuar como assistente e restabeleceu a competência da Justiça Federal, considerando que a entrevista e a atuação do procurador estavam ligadas ao exercício de suas funções.
Esse entendimento também foi compartilhado pelo ministro Dias Toffoli, que, ao analisar os recursos apresentados ao Supremo, determinou que o processo retornasse ao TRF-2.
O fundamento para essa decisão foi o Tema 940 da repercussão geral, que estabelece que ações por danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções devem ser propostas contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, e não diretamente contra o agente.
Ao retornar ao tribunal regional, a maioria decidiu manter o entendimento anterior e afastar a aplicação do Tema 940 ao caso, argumentando que as declarações do procurador teriam ultrapassado suas atribuições funcionais.
Em resposta a essa decisão, o MPF apresentou uma reclamação ao Supremo, alegando que o TRF-2 havia desrespeitado a determinação de Toffoli. Na sessão de hoje, Toffoli votou por manter a posição de que o caso deve permanecer na Justiça Federal, com a participação do Ministério Público Federal.
Ele argumentou que manifestações públicas de membros do MPF que criticam decisões judiciais, especialmente em processos em andamento, não fazem parte, em regra, de suas atribuições funcionais.
Contudo, no caso em questão, os fatos ocorreram há mais de 20 anos, em um contexto anterior à legislação e aos precedentes atualmente existentes sobre o tema. Por essa razão, reconheceu a legitimidade da intervenção do MPF e o interesse jurídico da União. O ministro Gilmar Mendes ficou vencido, considerando a reclamação improcedente.
A sessão do dia 18 também marcou a primeira reunião da 2ª turma sob mais um período de presidência do ministro Luiz Fux. Na abertura dos trabalhos, ele expressou gratidão aos colegas pela escolha e enfatizou a qualidade dos debates.
“Os dissensos não são discórdia”, afirmou, ressaltando sua intenção de conduzir com objetividade os casos já pacificados pela jurisprudência e dedicar maior atenção às questões mais complexas.
O Ministério Público Federal também saudou o início da gestão de Fux, destacando a continuidade institucional na condução da turma.
Em sua manifestação na sessão, a representante do MPF afirmou que o colegiado terá como diretriz, sob a presidência do ministro, “o rigor técnico, a celeridade e a busca constante pela pacificação social”.
- Processo: Rcl 61.413