A juíza de Direito Maria Izabel Gomes Santanna de Araujo, da 3ª vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, manteve Google e Facebook em ação movida pelos cantores Chico Buarque, Gilberto Gil, Djavan e herdeiros de outros artistas.
O processo discute o uso de músicas em uma aula paga do “Clube Antifeminista”, divulgada no YouTube e no Instagram.
Uso das músicas
Segundo os artistas e herdeiros, obras musicais de sua titularidade foram utilizadas no vídeo “Aula Espetáculo: MPB, História e Feminismo | Clube Antifeminista”. Eles afirmam que as autorizações para uso das canções foram obtidas sem que fosse informado que o material seria empregado na “aula magna” de um curso pago.
Na ação, sustentam que a finalidade comercial e ideológica do projeto seria diferente daquela apresentada no momento da autorização, em violação à boa-fé objetiva e aos direitos morais de autor.
O processo foi ajuizado contra a deputada estadual por Santa Catarina Ana Caroline Campagnolo, criadora do “Clube Antifeminista”, a Livraria Campagnolo, Google e Facebook. Os artistas e herdeiros pedem a confirmação da tutela que determinou a indisponibilização do conteúdo, indenização de R$ 50 mil para cada demandante por danos morais e reparação por danos materiais, a ser apurada em liquidação.
Ana Caroline Campagnolo e a Livraria Campagnolo, por sua vez, defenderam a regularidade das autorizações obtidas com as editoras musicais e negaram violação aos direitos morais. Facebook e Google alegaram, entre outros pontos, ilegitimidade para permanecer no processo.
Plataformas no processo
Ao analisar as preliminares, a magistrada rejeitou o pedido do Facebook para deixar a ação. A empresa sustentava não ter relação com o conteúdo questionado, que teria sido publicado por terceiro.
A juíza considerou, porém, que o material também foi publicado no Instagram e que o Facebook, responsável pela plataforma, tem poder para removê-lo.
Ao diferenciar a permanência da empresa no processo de uma eventual condenação, afirmou que “a condição de parte legítima não se confunde com a responsabilidade civil em sentido estrito”.
Pelo mesmo fundamento, rejeitou a preliminar apresentada pela Google. A magistrada considerou que o conteúdo foi publicado no YouTube e que a empresa, como representante da plataforma no Brasil, pode cumprir ordens judiciais relacionadas ao serviço.
Também foi afastada a alegação da Google de falta de interesse de agir.
Para a juíza, a retirada do conteúdo após o cumprimento da ordem judicial não eliminou a necessidade da ação.
“O fato de a Google ter cumprido a ordem judicial não retira o interesse de agir dos Autores, que necessitaram do provimento jurisdicional para alcançar seu objetivo.”
A magistrada definiu que o mérito deverá esclarecer se houve uso das músicas em finalidade diversa da autorizada, violação à boa-fé e dever de indenizar por danos morais e materiais.
Ao considerar suficientes os documentos já reunidos nos autos, a juíza também negou a produção de prova oral pedida por Campagnolo e pela Livraria. Segundo ela, caso seja reconhecida a violação aos direitos autorais, o dano moral é presumido.
Com isso, a instrução foi encerrada. As partes deverão apresentar razões finais por escrito antes de o processo seguir para sentença.
- Processo: 0037078-54.2022.8.19.0001
Confira a decisão.