A 2ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que compete ao juízo da 1ª vara Federal de São Bernardo do Campo/SP citar executado residente em Diadema/SP, município abrangido por sua competência territorial.
Segundo o colegiado, a Justiça Federal deve, em regra, praticar os atos processuais dentro da área submetida à sua jurisdição. A expedição de carta precatória à Justiça estadual é excepcional e exige demonstração de que a medida tornará a diligência mais célere e econômica.
No caso, o endereço do executado fica a menos de 70 quilômetros da sede do juízo Federal, e não foram apresentadas circunstâncias concretas que justificassem o envio da citação à Justiça estadual.
Entenda o caso
O conflito de competência teve origem em carta precatória expedida pela Justiça Federal à Justiça estadual para citar um executado residente em Diadema/SP, município que não possui vara Federal.
O juízo estadual entendeu que a diligência deveria ser realizada pela própria Justiça Federal, pois Diadema está abrangida pela jurisdição do juízo Federal de São Bernardo do Campo e fica próxima à sede da subseção judiciária.
Também invocou o art. 255 do CPC, que permite ao oficial de Justiça realizar citações, intimações, notificações, penhoras e outros atos executivos em comarcas contíguas de fácil comunicação ou integrantes da mesma região metropolitana.
Diante da divergência sobre qual juízo deveria cumprir a diligência, o conflito de competência foi submetido ao STJ.
Carta precatória à Justiça estadual é medida excepcional
Ao votar, a ministra Isabel Gallotti explicou que os juízos Federais devem realizar diretamente os atos processuais nos locais abrangidos por sua competência territorial. Caso a diligência ocorra em área submetida a outra unidade da Justiça Federal, o ato poderá ser deprecado ao respectivo juízo Federal.
Segundo a relatora, a autorização prevista no art. 255 do CPC também pode ser aplicada à Justiça Federal quando as comarcas forem contíguas e de fácil comunicação ou integrarem a mesma região metropolitana. Nessas hipóteses, o oficial de Justiça avaliador Federal poderá cumprir diretamente a diligência.
Gallotti destacou, ainda, que o art. 42, § 1º, da lei 5.010/66 admite o envio de carta precatória à Justiça estadual quando esse meio tornar mais econômica e expedita a realização do ato. A medida, porém, deve ser fundamentada em elementos concretos, como distância, custos, insuficiência de oficiais de Justiça ou outras circunstâncias específicas.
Limitação geográfica
A relatora observou que a norma administrativa local estabeleceu limitação geográfica não prevista em lei Federal para a atuação dos oficiais de Justiça avaliadores Federais. Ressaltou que essa disciplina não pode impor à Justiça estadual sujeição irrestrita ao cumprimento de diligências, pois não há hierarquia entre órgãos vinculados a tribunais distintos.
Gallotti ponderou que os juízes Federais devem observar as normas das respectivas corregedorias. No caso, a própria regulamentação autorizava a realização de atos em municípios contíguos situados a até 70 quilômetros da sede da subseção.
Como o endereço do executado estava dentro desse limite e não houve justificativa concreta para a expedição da carta precatória, a ministra concluiu que a diligência deveria ser realizada pela Justiça Federal.
Com esse entendimento, a 2ª seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo da 1ª vara Federal de São Bernardo do Campo/SP.
- Processo: CC 217.892