A 1ª turma do TST determinou que o TRT da 15ª região analise recurso rejeitado diante da ausência da procuração de advogado em processo eletrônico. O colegiado verificou que o documento já estava nos autos físicos e entendeu que eventual falha em sua digitalização durante a migração para o PJe não pode prejudicar a parte nem impedir a análise do recurso.
Com a decisão, o processo retornará ao TRT-15 para que o recurso seja analisado. Para a turma, a responsabilidade pela digitalização das peças na migração dos autos físicos para o meio eletrônico é do Poder Judiciário, e não da parte.
Entenda o caso
A controvérsia surgiu durante a fase de execução de processo que tramitava originalmente em meio físico e foi posteriormente migrado para o PJe.
Ao apresentarem agravo de petição, as recorrentes tiveram o recurso rejeitado porque o advogado que o subscreveu não possuía procuração nos autos eletrônicos. Elas contestaram a decisão, afirmando que o instrumento de mandato já estava juntado ao processo físico e que o advogado havia requerido sua habilitação antes do julgamento.
O TRT-15, no entanto, manteve o não conhecimento do recurso. A Corte regional entendeu que, após a migração para o PJe, caberia à parte providenciar a reprodução das peças essenciais do processo, entre elas a procuração.
Também considerou que não seria possível conceder prazo para sanar o problema, pois não havia no processo eletrônico procuração ou substabelecimento que pudesse ser regularizado. Para o regional, a ausência do instrumento de mandato configurava vício insanável.
As recorrentes levaram a discussão ao TST. Sustentaram que a procuração existia nos autos físicos, que buscaram regularizar a representação no ambiente eletrônico e que não poderiam ser prejudicadas por falha ocorrida durante a migração do processo.
Falha na digitalização
Relator do recurso, o ministro Luiz José Dezena da Silva observou que a lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, atribui ao Poder Judiciário a digitalização dos processos físicos.
Para o ministro, se a procuração já estava nos autos físicos, cabia ao Judiciário digitalizá-la durante a migração. Dessa forma, a ausência do documento no processo eletrônico não poderia ser imputada à parte.
Segundo o relator, exigir que a parte se certificasse da regularidade da representação após a migração, apesar de o instrumento de mandato constar do processo físico, afrontaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
S. Exa. também destacou que a jurisprudência do TST é no sentido de que não cabe às partes a responsabilidade pela digitalização das peças de processos físicos durante a conversão para o meio eletrônico. Assim, eventual falha nessa etapa não pode ser utilizada para impedir o exame de recurso.
Por unanimidade, o colegiado afastou a irregularidade de representação. Com isso, determinou o retorno dos autos ao TRT-15 para que o recurso seja apreciado.
- Processo: RR-0069400-96.1995.5.15.0111
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