A 5ª turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ/SP reconheceu que plano de saúde empresarial destinado a apenas cinco integrantes de uma mesma família configura contrato “falso coletivo” e deve se submeter aos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
Entenda o caso
A beneficiária ajuizou ação contra a operadora para questionar os reajustes anuais aplicados à mensalidade do plano de saúde com base na sinistralidade e na VCMH.
Em primeira instância, o contrato, embora formalmente empresarial, foi considerado “falso coletivo”. A sentença declarou nula a cláusula que previa os reajustes por sinistralidade e VCMH e determinou sua substituição, inclusive nos cálculos retroativos, pelos percentuais anuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares.
Foram preservados os índices originalmente aplicados apenas nos anos em que o percentual da operadora fosse inferior ao da ANS ou negativo. A empresa também foi condenada a restituir, de forma simples, as diferenças pagas a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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No recurso, a operadora sustentou que o contrato foi livremente pactuado e que não seria aplicável ao caso o entendimento relativo ao “falso coletivo”. Alegou que os reajustes estavam previstos no contrato, respeitavam as regras e a periodicidade definidas pela ANS e tinham a finalidade de adequar as mensalidades ao aumento dos custos no período.
A empresa também invocou o princípio do pacta sunt servanda e afirmou que não seria devida a devolução dos valores. Subsidiariamente, pediu que a restituição ocorresse de forma simples e que os encargos legais observassem as alterações promovidas pela lei 14.905/24.
Restrição do plano à mesma família caracteriza “falso coletivo”
Relator, o juiz Rui Porto Dias ressaltou que o contrato está sujeito ao CDC, conforme a súmula 608 do STJ. Assim, suas cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, sendo abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
O magistrado explicou que, em regra, os contratos coletivos empresariais ou por adesão não estão submetidos aos índices de reajuste adotados pela ANS para planos individuais e familiares. No caso, entretanto, verificou que o plano, embora contratado por uma pessoa jurídica, destinava-se a apenas cinco integrantes do mesmo grupo familiar.
Para o relator, o nome atribuído à apólice não é suficiente para modificar sua natureza e essência quando o contrato tem como finalidade atender somente membros de uma família. Por essa razão, reconheceu a existência de um contrato “falso coletivo”, ao qual devem ser aplicadas as regras dos planos individuais e familiares, com reajustes limitados aos percentuais autorizados pela ANS. Também considerou desnecessária a realização de perícia.
A sentença foi reformada somente quanto aos consectários legais. Em razão da lei 14.905/24, o colegiado determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
O escritório Cardoso Advocacia atua na causa.
- Processo: 4025371-78.2026.8.26.0100