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STF mantém norma que obriga transportador a contratar seguro de carga

Corte validou regra que atribui ao transportador a contratação de três modalidades de seguro e exige plano de gerenciamento de riscos.

23/8/2026
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O STF, por unanimidade, manteve a validade das regras que obrigam transportadores a contratar seguros para o transporte de cargas e a elaborar plano de gerenciamento de riscos.

A decisão foi tomada no julgamento da ADIn 7.579, em sessão virtual encerrada no último dia 18.

As normas questionadas foram incluídas na lei 11.442/07 pela lei 14.599/23 e tornaram obrigatória a contratação, pelo transportador, de três modalidades de seguro.

A primeira cobre perdas ou danos à carga decorrentes de acidentes, como colisão, tombamento, incêndio e explosão. A segunda abrange o desaparecimento da mercadoria em situações como roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão. Já a terceira cobre danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte.

STF manteve norma que obriga transportador a contratar seguro de carga.(Imagem: Freepik)

Questionamento

A ação foi ajuizada pela CNI - Confederação Nacional da Indústria, que contestava a atribuição exclusiva ao transportador da responsabilidade pela contratação dos seguros obrigatórios sobre a carga.

Segundo a entidade, o embarcador, responsável por contratar o serviço de transporte, normalmente dispõe de mais informações sobre a mercadoria, as rotas, os locais de risco e o histórico de sinistros e, por isso, estaria em melhores condições para contratar a cobertura.

A confederação também sustentava que o novo modelo restringe a liberdade contratual, eleva custos, reduz a eficiência do gerenciamento de riscos e pode trazer prejuízos à segurança nas estradas.

Regulação do Estado

O Supremo rejeitou os argumentos.

Ao acompanhar o voto do relator, ministro Nunes Marques, o colegiado entendeu que as exigências são compatíveis com a atuação reguladora do Estado e não violam as liberdades econômicas.

Para o ministro, as regras não representam interferência indevida no mercado de seguros nem impõem restrição desproporcional à liberdade dos embarcadores.

Nunes Marques destacou ainda que a mudança legislativa buscou enfrentar custos operacionais existentes no modelo anterior e pode contribuir para reduzir ações judiciais envolvendo indenizações.

Segundo o relator, o sistema anterior gerava desequilíbrio entre embarcadores e transportadores, inclusive quanto ao gerenciamento dos riscos da operação.

Embora não seja proprietário da mercadoria, afirmou, o transportador responde pelo serviço e pela carga durante o deslocamento e está diretamente exposto a acidentes, danos e crimes.

Nesse cenário, o ministro considerou legítimo assegurar ao transportador o direito de negociar e contratar seu próprio seguro, sem impedir que o embarcador adquira coberturas adicionais.

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