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TJ/SP nega astreintes de R$ 5,6 milhões e limita a R$ 30 mil

Colegiado fixou multa em R$ 500 por dia, limitada a 60 dias, e afastou cobrança de R$ 5,6 milhões pretendida pelo credor.

29/8/2026
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A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reduziu multa por descumprimento de ordem judicial que, pelo cálculo pretendido pelo credor, chegaria a R$ 5,6 milhões.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que as astreintes podem ser revistas mesmo após o trânsito em julgado e fixou a penalidade em R$ 500 por dia de descumprimento, limitada a 60 dias, resultando em multa de até 30 mil.

Entenda

O caso teve origem em cumprimento de sentença que tramita na 1ª vara Cível de Jundiaí/SP. Em 1ª instância, foi reconhecido excesso de execução e o crédito foi fixado em R$ 8.196,02, dos quais R$ 8 mil correspondiam à multa cominatória e R$ 196,02 a danos materiais.

Ao recorrer, o credor sustentou que a multa havia sido estabelecida na ação principal em R$ 100 mil por dia para o caso de descumprimento de ordem que determinava a cessação de descontos indevidos. Segundo alegou, a determinação foi desrespeitada por 56 dias, entre 2 de outubro e 26 de novembro de 2024, o que levaria as astreintes a R$ 5,6 milhões.

Também argumentou que a penalidade não poderia mais ser revista, por se tratar de questão já estabilizada, e pediu o restabelecimento do cálculo diário originalmente estabelecido ou, subsidiariamente, a fixação de quantia superior à definida em primeiro grau.

Credor pretendia que astreintes fossem fixadas em R$ 5,6 milhões.(Imagem: Magnific)

Revisão das astreintes

Relator do caso, o desembargador Mendes Pereira afastou a alegação de que o trânsito em julgado impediria a alteração da multa. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, por se tratar de medida destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, e não de decisão definitiva sobre direito material.

Nesse sentido, o relator citou o Tema 706 do STJ e destacou que o art. 537, § 1º, do CPC permite modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ela se tornar insuficiente ou excessiva. Para o desembargador, a medida não pode deixar de cumprir sua função coercitiva para se transformar em vantagem patrimonial desarrazoada.

No caso, o magistrado considerou excessiva a cobrança de R$ 5,6 milhões. Conforme o voto, a quantia era manifestamente desproporcional ao dano sofrido e conferia à multa processual dimensão econômica dissociada da obrigação principal.

Por outro lado, também concluiu que os R$ 8 mil estabelecidos em 1ª instância eram insuficientes, pois a redução esvaziaria a função coercitiva da medida.

Diante disso, chegou ao patamar intermediário: R$ 500 por dia de descumprimento, limitado a 60 dias. Segundo observou, a quantia preserva o caráter coercitivo das astreintes sem produzir resultado manifestamente abusivo.

O escritório Eckermann & Santos - Sociedade de Advogados atua na causa.

Leia a decisão.

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