A 10ª turma do TRT da 3ª região manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de uma auxiliar de cozinha com gravidez de risco que continuou exercendo atividades que exigiam movimentação e permanência em pé, apesar das restrições médicas.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que a falta de adaptação das tarefas colocou em risco a saúde e a segurança da trabalhadora e poderia comprometer a gestação, tornando inviável a continuidade do vínculo.
Entenda o caso
A auxiliar de cozinha ajuizou ação buscando a rescisão indireta do contrato. Segundo os autos, ela apresentou relatório médico que recomendava restrições durante uma gravidez de risco, mas continuou exercendo atividades que exigiam movimentação e permanência em pé.
A empresa alegou que as tarefas não envolviam esforços intensos e que, por ser um restaurante pequeno, não poderia readaptar completamente a função sem comprometer o funcionamento do estabelecimento.
A juíza do Trabalho Aline Queiroga Fortes Ribeiro, da 2ª vara do Trabalho de Divinópolis/MG, concluiu que a empregadora foi negligente ao não observar as recomendações médicas. A magistrada ressaltou que a NR-17 prevê mobiliário adequado e pausas regulares para atividades realizadas em pé, medidas que não foram adotadas.
A sentença reconheceu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de aviso-prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e parcela pela supressão parcial do intervalo intrajornada.
Ao recorrer, a empregadora sustentou que as atividades eram leves e compatíveis com a condição da gestante.
Falta de adaptação poderia comprometer a gestação
Relator, o desembargador Ricardo Marcelo Silva afirmou que a rescisão indireta não decorreu do alegado assédio moral, mas do risco à saúde e à segurança da trabalhadora, nos termos do art. 483, alínea “c”, da CLT.
Segundo o magistrado, ao considerar desnecessária a readaptação e deixar de alterar as atividades da empregada, a empresa manteve uma situação que poderia comprometer a gestação. Para o relator, a conduta teve gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo e justificar a rescisão indireta.
O desembargador ressaltou que essa modalidade de ruptura equivale à dispensa sem justa causa. Por isso, a empregadora deve pagar as respectivas verbas rescisórias e fornecer as guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva.
Condenações mantidas
O colegiado também manteve a indenização correspondente à estabilidade gestacional. Conforme o voto, o pedido de rescisão indireta não afasta a garantia, pois o vínculo foi encerrado por falta patronal, e não por conduta culposa da trabalhadora. A proteção se inicia na concepção e se estende até cinco meses após o parto, resguardando a empregada e o nascituro.
Quanto ao intervalo intrajornada, o relator considerou que a empresa não impugnou especificamente a jornada indicada pela trabalhadora. Posteriormente, ao julgar embargos de declaração, o colegiado esclareceu que a defesa havia sido genérica e que a empregadora não comprovou fato impeditivo do direito pleiteado.
A multa do art. 477, § 8º, da CLT igualmente foi preservada. Foi aplicado o entendimento firmado pelo TST no Tema 52, segundo o qual a penalidade é devida quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente.
Assim, a 10ª turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa. Posteriormente, deu provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo e sem alteração do resultado do julgamento.
- Processo: 0011468-75.2025.5.03.0098
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