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Gestante com gravidez de risco obtém rescisão indireta por falta de adaptação

TRT-3 considerou falta grave da empregadora a ausência de adaptação das atividades às restrições médicas, por colocar em risco a saúde e a segurança da trabalhadora e comprometer a gestação.

26/8/2026
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A 10ª turma do TRT da 3ª região manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de uma auxiliar de cozinha com gravidez de risco que continuou exercendo atividades que exigiam movimentação e permanência em pé, apesar das restrições médicas.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que a falta de adaptação das tarefas colocou em risco a saúde e a segurança da trabalhadora e poderia comprometer a gestação, tornando inviável a continuidade do vínculo.

Entenda o caso

A auxiliar de cozinha ajuizou ação buscando a rescisão indireta do contrato. Segundo os autos, ela apresentou relatório médico que recomendava restrições durante uma gravidez de risco, mas continuou exercendo atividades que exigiam movimentação e permanência em pé.

A empresa alegou que as tarefas não envolviam esforços intensos e que, por ser um restaurante pequeno, não poderia readaptar completamente a função sem comprometer o funcionamento do estabelecimento.

A juíza do Trabalho Aline Queiroga Fortes Ribeiro, da 2ª vara do Trabalho de Divinópolis/MG, concluiu que a empregadora foi negligente ao não observar as recomendações médicas. A magistrada ressaltou que a NR-17 prevê mobiliário adequado e pausas regulares para atividades realizadas em pé, medidas que não foram adotadas.

A sentença reconheceu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de aviso-prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e parcela pela supressão parcial do intervalo intrajornada.

Ao recorrer, a empregadora sustentou que as atividades eram leves e compatíveis com a condição da gestante. 

TRT-3: Trabalhadora com gravidez de risco obtém rescisão indireta após empresa não adaptar atividades.(Imagem: Magnific)

Falta de adaptação poderia comprometer a gestação

Relator, o desembargador Ricardo Marcelo Silva afirmou que a rescisão indireta não decorreu do alegado assédio moral, mas do risco à saúde e à segurança da trabalhadora, nos termos do art. 483, alínea “c”, da CLT.

Segundo o magistrado, ao considerar desnecessária a readaptação e deixar de alterar as atividades da empregada, a empresa manteve uma situação que poderia comprometer a gestação. Para o relator, a conduta teve gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo e justificar a rescisão indireta.

O desembargador ressaltou que essa modalidade de ruptura equivale à dispensa sem justa causa. Por isso, a empregadora deve pagar as respectivas verbas rescisórias e fornecer as guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva.

Condenações mantidas

O colegiado também manteve a indenização correspondente à estabilidade gestacional. Conforme o voto, o pedido de rescisão indireta não afasta a garantia, pois o vínculo foi encerrado por falta patronal, e não por conduta culposa da trabalhadora. A proteção se inicia na concepção e se estende até cinco meses após o parto, resguardando a empregada e o nascituro.

Quanto ao intervalo intrajornada, o relator considerou que a empresa não impugnou especificamente a jornada indicada pela trabalhadora. Posteriormente, ao julgar embargos de declaração, o colegiado esclareceu que a defesa havia sido genérica e que a empregadora não comprovou fato impeditivo do direito pleiteado.

A multa do art. 477, § 8º, da CLT igualmente foi preservada. Foi aplicado o entendimento firmado pelo TST no Tema 52segundo o qual a penalidade é devida quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente.

Assim, a 10ª turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa. Posteriormente, deu provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo e sem alteração do resultado do julgamento.

Leia o acórdão.

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