Nesta quinta-feira, 27, o STF iniciou no plenário físico o julgamento conjunto de processos que discutem os limites do acesso a dados por autoridades durante investigações e as hipóteses em que é necessária autorização judicial prévia.
Na ADC 91, o relator, ministro Cristiano Zanin votou para exigir, como regra, ordem judicial para a identificação de usuários a partir da correlação entre dados cadastrais e registros de conexão ou acesso a aplicações, admitindo exceção em situações de urgência. Dias Toffoli acompanhou o relator.
Já nas ADIns 5.059 e 5.073, o relator, Toffoli, votou pela validade da maior parte da lei 12.830/13, que disciplina a investigação conduzida por delegados, mas estabeleceu limites ao poder de requisição de dados e preservou a reserva de jurisdição para informações protegidas.
Após os votos dos relatores, os três julgamentos foram suspensos.
A análise será retomada em momento oportuno, ainda sem data definida.
Dados de usuários da internet
Na ADC 91, proposta pela Abrint - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, o STF analisa dispositivo do Marco Civil da Internet que trata do fornecimento de registros de conexão, acesso a aplicações e outros dados de usuários.
A discussão surgiu diante de divergências sobre a possibilidade de autoridades policiais e do Ministério Público requisitarem diretamente informações vinculadas a endereços de IP para identificar usuários.
Sustentação oral
Pela Abrint, a advogada Mariana Silva Milanes sustentou que essa identificação deve depender de prévia autorização judicial. Segundo ela, dados cadastrais básicos, como nome, filiação e endereço, não se confundem com registros de conexão, que podem revelar a atividade desenvolvida pelo usuário na internet.
A advogada afirmou ainda que provedores recebem requisições diretas de autoridades e ficam diante do risco de fornecer informações protegidas ou, caso se recusem, responder por desobediência.
A entidade também pediu que seja afastada a exceção admitida para situações de extrema urgência. Para a Abrint, mecanismos como a preservação dos dados e o plantão judiciário permitem resposta rápida sem afastar a reserva de jurisdição.
Amicus curiae
O procurador-geral de Justiça do MP/MS, Romão Avila Milhan Junior, pelo CNPG - Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, defendeu que se preserve a distinção entre dados sujeitos à reserva de jurisdição e informações meramente cadastrais. Segundo ele, registros de conexão e de acesso a aplicações dependem de ordem judicial, mas dados como nome, filiação e endereço podem ser requisitados diretamente pelo Ministério Público e pelas polícias.
Ressaltou que, muitas vezes, a autoridade investigativa já conhece o endereço de IP e busca apenas identificar quem é o titular daquela conexão. Nesses casos, afirmou, a requisição direta não acessa o conteúdo da comunicação nem o histórico de navegação, mas apenas dados cadastrais necessários ao avanço da investigação. Ao final, defendeu a constitucionalidade do art. 10, §1º, do Marco Civil da Internet, sem afastar a regra do §3º, que autoriza o acesso direto a informações cadastrais pelas autoridades competentes.
Voto do relator
Ministro Cristiano Zanin votou pela constitucionalidade do art. 10, §1º, do Marco Civil da Internet e afirmou que, como regra, a identificação de usuário a partir da correlação entre dados cadastrais e registros de conexão ou de acesso a aplicações depende de autorização judicial.
Para o ministro, a Convenção de Budapeste não autoriza, por si só, a ampliação dos poderes de requisição direta, pois remete aos Estados a adoção de legislação específica sobre o tema.
Zanin, contudo, admitiu exceção em situações de extrema urgência, como sequestro em andamento, ataque à infraestrutura de hospital ou exploração sexual de criança em curso. Nesses casos, entendeu que a autoridade policial ou o MP podem requisitar diretamente os dados necessários à identificação imediata do usuário, desde que haja perigo iminente a bens jurídicos relevantes, a medida seja documentada e posteriormente submetida ao Judiciário.
Segundo o ministro, essas hipóteses encontram fundamento nas causas de justificação previstas no CP, como legítima defesa de terceiro e estado de necessidade.
"A regra é a ordem judicial, porque assim quis o legislador; a exceção é a urgência justificada", resumiu.
Zanin também acolheu proposta de Dias Toffoli sobre os efeitos da decisão, para resguardar investigações e ações penais em que a defesa tenha suscitado a controvérsia até a conclusão do julgamento.
Ao final, propôs a seguinte tese:
"1. É constitucional o art. 10, §1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona o compartilhamento, por provedores, de dados de tráfego – de forma autônoma ou associados a outros dados pessoais – à obtenção de prévia autorização judicial. Consequentemente, a identificação do usuário mediante a correlação, pelo provedor, entre os dados cadastrais e os registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, exige autorização judicial específica.
2. Em situações excepcionais, caracterizadas pelo perigo iminente para bens jurídicos de alto valor e que configurem estado de necessidade, é permitido que a autoridade policial ou o Ministério Público requisitem diretamente o compartilhamento de dados cadastrais associados a dados de tráfego para a identificação imediata do usuário. Nesses casos, o ato deverá ser documentado e submetido a posterior apreciação judicial.
3. Atribuem-se efeitos prospectivos à presente decisão, ressalvados os pedidos formulados até a data de publicação da ata do presente julgamento."
Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.
- Veja a íntegra do voto.
Poder de requisição dos delegados
Nas ADIns 5.059 e 5.073, o Supremo discute dispositivos da lei 12.830/13, que regulamenta a investigação criminal conduzida por delegados de polícia.
Entre os pontos analisados estão o poder de requisitar perícias, informações, documentos e dados, os limites dessas prerrogativas diante dos direitos à privacidade e ao sigilo e a eventual exclusividade dos delegados na condução de investigações.
Sustentações orais
Pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares, o advogado Felipe Fernandes de Carvalho defendeu que dados protegidos por sigilo, como mensagens, localização e registros de chamadas, dependam de autorização judicial. Também pediu que o STF evite uma lista rígida de hipóteses, diante da evolução tecnológica.
O causídico Raimundo César Britto de Aragão, pela Cobrapol, sustentou que delegado exerce atividade policial, e não integra carreira jurídica autônoma. Também defendeu que investigações permaneçam submetidas ao controle do MP e do Judiciário.
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Amici curiae
Pela Adepol, o advogado Wladimir Sergio Reale defendeu a natureza jurídica das funções exercidas pelos delegados, sem equiparação à magistratura ou ao Ministério Público, e afirmou que a lei buscou uniformizar a investigação criminal no país.
Na mesma linha, o causídico Carlos Mario da Silva Velloso Filho, da Advocacia Velloso, pela ADPF - Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, sustentou que a natureza jurídica decorre das atribuições exercidas pelo delegado na condução do inquérito, sem transformá-lo em integrante das funções essenciais à Justiça.
Também pela ADPF, a advogada Déborah de Andrade Cunha e Toni defendeu que o acesso a dados seja definido conforme o grau de invasão à privacidade, e não por rol taxativo. Para ela, dados meramente cadastrais devem ser tratados de forma distinta de informações capazes de revelar aspectos mais profundos da vida privada.
Já o advogado Rodolfo Barros Martins Rezende, pela Fenapef, sustentou a existência de vício de iniciativa na lei 12.830/13 e afirmou que o cargo de delegado tem natureza administrativa e policial, contestando dispositivos que lhe atribuem natureza jurídica e tratamento protocolar equivalente ao de carreiras jurídicas.
Voto do relator
Ministro Dias Toffoli votou pela validade da maior parte da lei 12.830/13. S. Exa. afastou, primeiro, as alegações de vício formal. Para Toffoli, a lei não regulamenta a carreira de delegado, mas a atividade de investigação criminal e, por isso, tem natureza processual penal, matéria de competência legislativa da União e de iniciativa comum.
Também rejeitou a tese de quebra de isonomia entre delegados e os demais integrantes das polícias civis. Segundo afirmou, a própria CF atribui aos delegados posição de direção nas polícias civis e determinadas funções específicas na condução do inquérito.
Ao tratar do poder de requisição, contudo, ressaltou que a autorização legal não permite acesso indiscriminado a dados protegidos.
"Não se pode admitir que o delegado de polícia tenha acesso irrestrito, ilimitado e independentemente de prévia autorização judicial a toda e qualquer espécie de dados."
Segundo Toffoli, interceptações telefônicas e telemáticas, extratos de chamadas, mensagens e outros dados protegidos pela intimidade, vida privada ou sigilo dependem, como regra, de autorização judicial.
Por outro lado, dados meramente cadastrais do titular de uma linha ou terminal, limitados a nome completo, filiação e endereço, podem ser requisitados diretamente pelo delegado de polícia ou pelo Ministério Público.
O ministro também admitiu, excepcionalmente e sem autorização judicial prévia, acesso a dados de localização em tempo real e outros elementos previstos em lei para investigação de crimes graves, como aqueles contra a liberdade pessoal e relacionados ao tráfico de pessoas. Nesses casos, porém, deverá haver controle judicial posterior.
No voto, o ministro destacou ainda que a evolução tecnológica exige proteção mais rigorosa dos dados pessoais.
"Hoje, os dados são ativos estratégicos, de modo que não se pode proteger a pessoa, sua intimidade e vida privada, sem se proteger os seus dados e o uso que se faz deles.”
Toffoli também considerou constitucionais as regras que exigem fundamentação para a avocação ou redistribuição de inquéritos e para a remoção de delegados.
Segundo o ministro, embora os delegados não tenham garantia constitucional de inamovibilidade, a exigência de motivação busca impedir interferências arbitrárias na investigação.
S. Exa. afirmou que a norma também serve para evitar a figura do chamado "delegado de encomenda", colocado em determinada investigação com o objetivo de embaraçar, atrasar ou direcionar a apuração.
Nessas hipóteses, eventual remoção ou redistribuição destinada a interferir no inquérito poderá ser submetida ao controle do juiz das garantias.
Ao final, Toffoli julgou parcialmente procedentes as ações para dar interpretação conforme à Constituição ao poder de requisição dos delegados.
O ministro estabeleceu que:
- o poder genérico de requisição não afasta a necessidade de autorização judicial quando houver reserva de jurisdição;
- delegados e membros do Ministério Público podem requisitar diretamente dados cadastrais básicos, limitados a nome, filiação e endereço;
- em hipóteses excepcionais previstas em lei, podem ser obtidos diretamente dados de localização e outros elementos necessários à prevenção ou repressão de crimes graves, sempre sujeitos a controle judicial posterior;
- regras sobre avocação, redistribuição de inquéritos e remoção de delegados devem ser interpretadas de acordo com os princípios da administração pública e permanecem sujeitas a controle de legalidade.
Quanto à alegação de que a lei teria atribuído exclusividade aos delegados para conduzir investigações criminais, Toffoli considerou a discussão prejudicada, porque o STF já decidiu que a investigação não é atividade privativa da polícia ou dos delegados.