O caso dos honorários que caíram de R$ 2 mil para cerca de R$ 68 ganhou novo capítulo no TJ/MG - e uma nova conta.
Após Migalhas noticiar decisão da 1ª câmara Cível que, de ofício, afastou a apreciação equitativa e determinou a aplicação de percentual sobre o valor da condenação, o colegiado acolheu embargos de declaração, reconheceu omissão no julgamento anterior e reviu o entendimento.
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Relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues votou pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.
Com a mudança, os honorários, antes fixados em R$ 2 mil na origem, passaram agora a R$ 3 mil, por apreciação equitativa, valor que já contempla a majoração recursal.
O próprio desembargador escreveu ao Migalhas para informar o novo desfecho do caso e encaminhou o acórdão dos embargos, julgado no último dia 25. Na mensagem, o magistrado chamou atenção para o fato de que, quando publicada a primeira notícia, o acórdão ainda não havia transitado em julgado e já havia embargos de declaração protocolados.
Entenda
A controvérsia teve início em ação ajuizada por trabalhador contra o Estado de Minas Gerais.
Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com reconhecimento do direito ao pagamento de 2/12 do décimo terceiro salário de 2021. Os honorários sucumbenciais foram fixados por equidade em R$ 2 mil, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
Ao julgar a apelação, a 1ª câmara Cível do TJ/MG manteve a conclusão sobre o mérito, mas revisitou, de ofício, os honorários.
Na ocasião, o relator considerou que a verba deveria observar os percentuais previstos no art. 85 do CPC e invocou o Tema 1.076 do STJ. Com isso, afastou os R$ 2 mil estabelecidos por equidade e determinou a incidência de 10% sobre a condenação.
Foi essa decisão que deu origem à matéria publicada pelo Migalhas no último dia 17.
Ocorre que o Tema 1.076, embora afaste a equidade quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico, prevê expressamente uma exceção: o critério equitativo pode ser empregado quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
Embargos e nova conta
Nos embargos de declaração, o trabalhador apontou justamente essa questão.
Sustentou que o acórdão havia aplicado o Tema 1.076 sem examinar se o caso se enquadrava na exceção prevista na própria tese, considerando o reduzido proveito econômico obtido na demanda.
Equidade, afinal
Ao reexaminar o processo, o relator, desembargador Marcelo Rodrigues, concordou.
Segundo o magistrado, o acórdão anterior incorreu em omissão ao deixar de analisar a hipótese excepcional prevista no precedente do STJ.
No novo julgamento, considerou que a condenação relativa aos 2/12 do décimo terceiro salário correspondia a R$ 1.303,11, conforme valor indicado na petição inicial.
Aplicados 10% sobre essa quantia, observou, o resultado seria uma verba incapaz de remunerar de maneira digna e justa o trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo do processo.
Para o desembargador, a aplicação da regra geral, sem considerar a exceção prevista no Tema 1.076, produziria justamente uma distorção que o precedente pretende evitar: o aviltamento dos honorários.
"A aplicação da regra geral, sem atentar para a exceção expressamente prevista, leva a uma distorção que o próprio precedente vinculante buscou evitar: o aviltamento da verba honorária."
O relator reconheceu, assim, que o proveito econômico era irrisório para os fins do art. 85, §8º, do CPC e concluiu pela necessidade de apreciação equitativa.
Também considerou que os R$ 2 mil estabelecidos originalmente haviam ponderado adequadamente o trabalho realizado e a natureza da causa.
Ao final, porém, levando em conta também a atuação em grau recursal, fixou os honorários em R$ 3 mil, quantia que já inclui a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
"Sanada a omissão, conclui-se que o arbitramento por equidade é a medida que melhor se ajusta ao caso, garantindo a justa remuneração do profissional e a correta aplicação do direito."
Ao rever o entendimento, o desembargador ainda recorreu a Aristóteles para tratar da função da equidade.
Citando a Ética a Nicômaco, afirmou que a lei nasce geral, destinada aos casos que se repetem, mas pode alcançar de forma inadequada situações não previstas. Nesses casos, explicou, cabe à equidade corrigir a aplicação da regra diante das particularidades concretas.
- Processo: 5003032-97.2021.8.13.0245
Veja a decisão.