O juiz de Direito Rodrigo Braga Ramos, da 2ª vara Cível de Ipatinga/MG, declarou rescindido contrato de compra de cota em regime de multipropriedade no Ohana Beach Park Resort e condenou o Beach Park Hotéis e Turismo a restituir integralmente R$ 23,7 mil pagos pelos compradores, além de arcar com multa contratual de 10%. O magistrado concluiu que a empresa deu causa ao desfazimento do negócio porque não entregou o empreendimento no prazo previsto, mesmo considerada a tolerância contratual de 180 dias.
O contrato foi celebrado em outubro de 2023 e previa a aquisição de uma cota de unidade imobiliária no empreendimento. Segundo os autos, os consumidores pagaram R$ 23.756,19, e a data prevista para abertura do resort era 1º de julho de 2025.
Na ação, os compradores afirmaram que foram informados por representantes do Beach Park de que a entrega ocorreria apenas no primeiro semestre de 2026, sem data definida.
Diante do atraso, pediram a rescisão por culpa da vendedora, a devolução integral e em parcela única dos valores pagos e a aplicação, em favor deles, da multa contratual de 10%.
Em sua defesa, o Beach Park sustentou que os consumidores conheciam as cláusulas contratuais e negou falha na prestação do serviço.
A empresa confirmou que o prazo para conclusão do empreendimento era 1º de julho de 2025, mas invocou cláusula que previa tolerância de 180 dias. Alegou que o pedido dos compradores configurava desistência imotivada e, subsidiariamente, requereu a aplicação das retenções e penalidades previstas no contrato.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a validade da cláusula de tolerância, mas observou que, com o acréscimo dos 180 dias, o prazo final para a entrega terminaria no fim de dezembro de 2025.
A ação, porém, foi ajuizada em 5 de março de 2026, quando o prazo já havia se encerrado havia meses sem a entrega do empreendimento.
O magistrado também considerou a comunicação apresentada pelos consumidores, segundo a qual representantes da empresa informaram que a entrega havia sido postergada para o primeiro semestre de 2026.
Segundo a sentença, o Beach Park não impugnou especificamente esse documento nem apresentou prova, como "Habite-se" ou termo de entrega ou disponibilização, que demonstrasse a conclusão do resort dentro do prazo.
Para o juiz, portanto, não se tratava de desistência dos consumidores. A falta de entrega no prazo colocou a fornecedora em mora e deu causa à rescisão do contrato.
Restituição integral
Reconhecida a responsabilidade do Beach Park pelo desfazimento do negócio, o magistrado determinou a restituição de 100% dos R$ 23.756,19 pagos pelos compradores, em parcela única.
A sentença aplicou a Súmula 543 do STJ, segundo a qual, nos contratos de promessa de compra e venda submetidos ao CDC, a restituição deve ser integral quando a resolução decorre de culpa exclusiva do vendedor ou construtor.
O juiz também afastou a possibilidade de retenção de valores a título de cláusula penal, taxa de fruição, corretagem ou despesas administrativas.
Segundo a decisão, essas deduções seriam aplicáveis em hipótese de rescisão por iniciativa imotivada ou inadimplência dos consumidores, situação distinta da analisada no processo.
Multa de 10%
Além da devolução integral, o Beach Park foi condenado ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor atualizado da restituição.
Para fundamentar a medida, o magistrado aplicou o entendimento do STJ no Tema 971, segundo o qual, em contratos de adesão entre comprador e construtora ou incorporadora, a cláusula penal estabelecida para o inadimplemento do adquirente deve ser considerada para definir a indenização devida quando o descumprimento parte do vendedor.
No caso, o contrato previa penalidade de 10% para o descumprimento de suas disposições. Diante da mora atribuída ao Beach Park, o juiz determinou a aplicação do percentual em favor dos compradores, sobre a quantia atualizada a ser restituída.
A sentença também confirmou a tutela anteriormente concedida, que havia suspendido a cobrança das parcelas e taxas relacionadas ao contrato e impedido a negativação dos consumidores.
O escritório Mateus Martins Advogados defende os compradores.
- Processo: 1003220-75.2026.8.13.0313
Leia a sentença.