Produtor rural conseguiu suspender provisoriamente a exigibilidade de quatro operações de crédito rural, que somam R$ 358.277,06, após relatar que períodos de estiagem comprometeram sua capacidade de pagamento.
Em análise preliminar, o juiz de Direito George Kleber Araújo Koehne, titular da 1ª vara de Porto Franco/MA, considerou que os documentos apresentados conferem plausibilidade ao pedido de prorrogação das dívidas.
Entenda o caso
O produtor, que atua na bovinocultura de corte no município de Lajeado Novo/MA, ajuizou ação contra o Banco do Brasil para obter a prorrogação compulsória de quatro operações de crédito rural.
Segundo relatou, sucessivos eventos climáticos adversos, especialmente períodos de estiagem, aliados ao aumento dos custos de produção e à redução do rebanho, comprometeram temporariamente sua capacidade de pagamento.
O autor afirmou que, em maio de 2026, apresentou pedido administrativo de alongamento das dívidas e solicitou resposta formal e fundamentada no prazo de 15 dias úteis. Até o ajuizamento da ação, contudo, não havia nos autos manifestação da instituição financeira.
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Para fundamentar a pretensão, juntou os instrumentos contratuais, parecer técnico sobre a frustração da produção e estudo de capacidade de pagamento.
Documentos indicam dificuldade temporária
Ao analisar o pedido, o juiz lembrou que, segundo a súmula 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.
Esse direito, porém, não é automático. De acordo com o capítulo 2, seção 6, item 4, do Manual de Crédito Rural, a prorrogação depende de solicitação do mutuário e da demonstração dos requisitos aplicáveis, entre eles a dificuldade temporária para o pagamento e a análise da capacidade de pagamento.
No caso, os contratos, o requerimento administrativo sem resposta registrada nos autos, o parecer técnico sobre a frustração da produção e o estudo de capacidade de pagamento deram suporte, nessa fase inicial, às alegações do produtor.
O perigo de dano também ficou caracterizado diante do risco de execução das garantias e de inscrição do autor em cadastros de inadimplentes, medidas que poderiam dificultar a obtenção de crédito e a compra de insumos para o próximo ciclo produtivo.
Diante disso, o banco deverá, no prazo de cinco dias, suspender a exigibilidade das quatro operações e se abster de realizar débitos automáticos, reter valores ou promover atos expropriatórios sobre os bens dados em garantia.
A instituição também não poderá incluir o nome do produtor em cadastros de proteção ao crédito em razão das operações discutidas e deverá providenciar sua exclusão caso a anotação já tenha ocorrido, até nova deliberação judicial.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 100, limitada a R$ 5 mil.
O advogado Kairo Rodrigues, do escritório Braun e Rodrigues Advocacia, atua pelo produtor
- Processo: 0803531-38.2026.8.10.0053
Leia a decisão.