Migalhas Quentes

TRT-3 anula sentença que impediu testemunhas de depor de dentro de carros

Colegiado considerou que normas sobre audiências telepresenciais não impõem local específico para a oitiva.

31/8/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A 8ª turma do TRT da 3ª região entendeu que testemunhas não podem ser impedidas de depor em audiência telepresencial apenas porque estão dentro de veículos estacionados em local público.

Segundo o colegiado, as normas aplicáveis não estabelecem restrição quanto ao ambiente físico do depoimento e, no caso, impedir a produção da prova violou o contraditório e a ampla defesa, levando à anulação da sentença.

Testemunhas em veículos

Durante audiência de instrução em ação trabalhista, duas testemunhas indicadas pelo trabalhador se conectaram de dentro de veículos estacionados em local público.

O juízo de 1º grau determinou que elas fossem desconectadas por considerar que o ambiente não oferecia condições adequadas de segurança e era incompatível com a solenidade do ato. Diante disso, o advogado do empregado pediu que a audiência fosse redesignada para a modalidade presencial, mas o requerimento também foi negado.

Na sentença, o entendimento foi mantido. O juízo considerou que cabia à parte orientar adequadamente as testemunhas sobre a participação no ato e que condições de segurança, atenção e respeito à solenidade seriam cuidados de senso comum.

Ao recorrer, o trabalhador sustentou que a impossibilidade de ouvir as testemunhas prejudicou sua defesa, já que três pedidos foram julgados improcedentes por falta de prova.

Testemunhas foram desconectadas da audiência por estarem dentro de carros estacionados em local público.(Imagem: Magnific)

Sem restrição de local

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, observou que, embora o magistrado tenha ampla liberdade na condução do processo e possa indeferir diligências inúteis ou protelatórias, essa prerrogativa encontra limites nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

“A legislação processual não estabelece requisitos quanto ao ambiente físico de onde as testemunhas devem participar das audiências telepresenciais.”

Segundo o relator, as resoluções 354/20 do CNJ e 314/21 do CSJT exigem condições mínimas de identificação, conexão e incomunicabilidade, mas não impõem restrição quanto ao local. Por isso, considerou que impedir a produção da prova com base em exigência sem previsão normativa extrapolou os limites do art. 370 do CPC.

“Cabia ao juízo, no máximo, advertir as testemunhas, permitir a regularização do ambiente ou, se necessário, suspender o ato. Jamais suprimir, de forma antecipada, a produção da prova oral.”

Segurança pessoal

O desembargador também examinou a justificativa relacionada às condições de segurança dos depoentes.

“A preocupação com a segurança pessoal das testemunhas, embora compreensível e louvável, não constitui, por si só, fundamento jurídico idôneo para restringir o exercício do contraditório.”

Na sequência, considerou que eventual falha do advogado na orientação das testemunhas não autorizaria a eliminação da prova, sobretudo porque o trabalhador pediu imediatamente uma solução alternativa, com a realização de audiência presencial, igualmente recusada.

Para o relator, a combinação das duas negativas suprimiu por completo a prova testemunhal do empregado, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 765 da CLT.

O prejuízo ficou demonstrado porque os pedidos de horas extras e indenização por danos morais foram julgados improcedentes com fundamento exclusivo na ausência da prova cuja produção havia sido impedida.

Diante disso, a 8ª turma, sem divergência, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e oitiva das testemunhas do trabalhador.

Após a produção da prova, deverá ser proferida nova decisão. As demais questões apresentadas nos recursos do empregado e da empresa não foram analisadas e poderão ser novamente submetidas ao Tribunal caso as partes ainda tenham interesse.

Confira o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos