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Banco comprova uso de cartão e juiz afasta indenização por negativação

Documentos demonstraram contratação, compras, pagamentos de faturas e saldo inadimplido. Magistrado reconheceu a regularidade da cobrança e da inscrição nos cadastros restritivos.

7/9/2026
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O juiz de Direito Gustavo Camara Corte Real, do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais do TJ/MG, julgou improcedente ação de consumidora que alegava desconhecer dívida de cartão de crédito que levou à negativação de seu nome. Para o magistrado, o banco comprovou a contratação, a ativação e o uso do cartão, além da existência de saldo inadimplido, tornando legítima a inscrição nos cadastros restritivos.

Entenda o caso

A consumidora ajuizou ação após constatar que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida de R$ 301,87, com vencimento em outubro de 2024.

Ela afirmou nunca ter celebrado o contrato indicado nem mantido vínculo com a instituição financeira e alegou, ainda, que não havia sido previamente comunicada da negativação. Por isso, pediu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.

Em defesa, o banco sustentou que a contratação era regular e que a consumidora já mantinha relacionamento com a instituição. Segundo afirmou, o cartão havia sido solicitado mediante assinatura eletrônica, ativado em maio de 2024 e posteriormente utilizado em compras, com pagamentos de faturas por débito em conta.

Banco comprova uso de cartão de crédito e juiz afasta indenização por negativação de consumidora.(Imagem: Magnific)

Contratação e dívida comprovadas

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a origem da cobrança.

Segundo a sentença, a instituição apresentou proposta de emissão do cartão em nome da autora, com indicação de assinatura eletrônica, além do registro de ativação e de sucessivas faturas que mostravam compras em diferentes estabelecimentos e pagamentos realizados por meio da conta-corrente vinculada à consumidora.

O juiz também afastou a alegação de que a diferença entre a dívida negativada, de R$ 301,87, e o saldo de R$ 258,36 indicado na fatura com vencimento em outubro de 2024 demonstraria inexistência do débito.

Conforme explicou, a fatura seguinte registrou multa, encargos de atraso, mora e IOF sobre o saldo não pago. Desconsiderada uma nova compra lançada no período, o débito anterior, acrescido dos encargos, chegava a aproximadamente R$ 302,62, valor considerado compatível com aquele informado ao cadastro restritivo.

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Para o magistrado, os documentos demonstraram a cadeia da dívida, desde a contratação e a utilização do cartão até a permanência de saldo inadimplido. Também destacou que a autora não questionou especificamente os encargos nem pediu a revisão do saldo, mas sustentou a inexistência integral da contratação e da obrigação, versão que não encontrou respaldo nas provas.

A sentença ainda afastou o argumento de ausência de comprovação técnica detalhada da assinatura eletrônica. Segundo o juiz, a proposta não estava isolada, mas era corroborada pela ativação do cartão, pelas compras, pelas faturas sucessivas e pelos pagamentos realizados na conta da autora.

Negativação regular

Quanto à falta de notificação prévia, o magistrado lembrou que, conforme a súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito comunicar o consumidor antes da inscrição.

Assim, reconhecida a existência da dívida e não demonstrado seu pagamento, concluiu que a negativação configurou exercício regular de direito do credor e afastou tanto a declaração de inexistência do débito quanto a indenização por danos morais.

O escritório Dias Costa Advogados auta pelo banco.

Leia a sentença.

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